2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT6), além de transcrito no molde da Súmula nº 337 do C. TST,
RECORRENTE
ADVOGADO
corrobora as razões recursais e espelha a antítese da tese
colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de
RECORRENTE
ADVOGADO
efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão
intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula nº 296), no
RECORRENTE
ADVOGADO
seguinte sentido:
"NULIDADE PROCESSUAL. PROTESTOS. NÃO RENOVAÇÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
NAS RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A
apresentação de protestos pelas partes, em audiência, no momento
RECORRIDO
ADVOGADO
imediato em que é indeferida a formulação de perguntas à
testemunha, é suficiente para afastar os efeitos da preclusão, pois
RECORRIDO
ADVOGADO
conforme dispõe o art. 795 da CLT, no Processo do Trabalho as
nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que as
RECORRIDO
ADVOGADO
partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. O dispositivo
celetista não determina que a parte renove seus protestos por
ocasião das razões finais, e desse modo não há que se falar em
preclusão do direito de arguir nulidade processual em sede
recursal".
760
POSTO JARDIM DA SAUDE LTDA
VALTER ALVES DE SOUZA(OAB:
85974/SP)
TEX AUTO POSTO LTDA
VALTER ALVES DE SOUZA(OAB:
85974/SP)
KATIA SILENE MENDES
JULIANA DE OLIVEIRA
MANTOAN(OAB: 292240/SP)
KATIA SILENE MENDES
JULIANA DE OLIVEIRA
MANTOAN(OAB: 292240/SP)
TEX AUTO POSTO LTDA
VALTER ALVES DE SOUZA(OAB:
85974/SP)
SENA PARK AUTO POSTO LTDA
VALTER ALVES DE SOUZA(OAB:
85974/SP)
POSTO JARDIM DA SAUDE LTDA
VALTER ALVES DE SOUZA(OAB:
85974/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA SILENE MENDES
- POSTO JARDIM DA SAUDE LTDA
- SENA PARK AUTO POSTO LTDA
- TEX AUTO POSTO LTDA
Enfatizo, por fim, a inexistência de pacificação jurisprudencial sobre
o tema no E. TRT de origem do paradigma apresentado e admitidos
como apto a ensejar o seguimento do apelo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista quanto ao(s) tema(s) "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
RECURSO DE REVISTA
Nulidade / Cerceamento de Defesa".
Recorrente(s): 1. KATIA SILENE MENDES
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Advogado(a)(s): 1. JULIANA DE OLIVEIRA MANTOAN (SP -
TST.
292240)
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Recorrido(a)(s): 1. POSTO JARDIM DA SAUDE LTDA
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
2. SENA PARK AUTO POSTO LTDA
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte pelo
3. TEX AUTO POSTO LTDA
sistema eDoc, conforme IN-30/TST.
Advogado(a)(s): 1. VALTER ALVES DE SOUZA (SP - 85974)
Intimem-se.
2. VALTER ALVES DE SOUZA (SP - 85974)
3. VALTER ALVES DE SOUZA (SP - 85974)
/kb
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/01/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/12/2016 - id. ).
Regular a representação processual, id. c4a8ad1.
SAO PAULO, 2 de Agosto de 2017
Dispensado o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CARLOS ROBERTO HUSEK
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Decisão
Processo Nº RO-1001534-65.2015.5.02.0612
Relator
FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA
RECORRENTE
SENA PARK AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO
VALTER ALVES DE SOUZA(OAB:
85974/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109710
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão
da desconsideração do depoimento de sua testemunha.