2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
11691
extensiva ou aplicação analógica da norma especial de tutela
do trabalho da mulher. Recurso de revista conhecido e provido,
no aspecto (...)" (TST - 3ª T. - RR 38300-10.2011.5.17.0014 - Rel.
Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT 23/8/2013).
Eis os esclarecimentos necessários.
Acórdão
Conclusão do recurso
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL
ARIANO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados:
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, LÚCIA TOLEDO SILVA
PINTO RODRIGUES e FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA
JORGE NETO.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
IV - DISPOSITIVO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em: por unanimidade de
votos,
a) CONHECER dos embargos de declaração da Reclamante;
a) CONHECER dos embargos de declaração da Reclamada;
b) no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos da Reclamante
para que a ementa passe a ser:
"ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRÉCONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Independente de quando
é firmado o contrato acessório de prorrogação de jornada, não
se pode admitir a preponderância do aspecto formal
Cabeçalho do acórdão
(assinatura e pagamento de horas extras após três da
contratação) em relação ao real aspecto da intenção patronal,
já que havia o trabalhador que, passados um determinado
período, a sua jornada passaria a ser de oito horas."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110272