2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
inciso II, do CPC, todas as pretensões condenatórias anteriores a
1689
- MARCELO DOS SANTOS
19/08/2011;
CONDENAR a reclamada no cumprimento das seguintes
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
obrigações de pagar:
TRABALHO
a) Adicional de periculosidade até 06/03/2013, no importe de 30%
sobre o salário contratual, com reflexos sobre o cálculo do adicional
noturno, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS
com multa de 40%;
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO DOS
b) Horas extraordinárias, acrescidas do adicional
convencional/constitucional de 50%, com reflexos no cálculo do
descanso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, avisoprévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de
40%.
SANTOS em face da IGREJA DO EVANGELHO PLENO EM
CRISTO, postulando, em apertada síntese, a declaração do vínculo
empregatício e, por conseguinte, o pagamento de diversas parcelas
legais e convencionais trabalhistas, inclusive daquelas decorrentes
da resilição do contrato de trabalho por iniciativa unilateral da
A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Juros de mora conforme a lei. Correção monetária segundo a
previsão da Súmula nº. 381 do C. TST. Autorizo a dedução dos
valores pagos a idêntico título. Descontos previdenciários de acordo
com a Súmula nº. 368 do C. TST. Descontos fiscais conforme IN nº.
1.145/2011 da RFB. Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT,
declaro que compõem o salário de contribuição as parcelas de
natureza salarial, observado o disposto no art. 28 da Lei nº.
8.212/91.
reclamada, além dos danos morais e existenciais acarretados,
acrescidos de penalidades normativas e daquelas insculpidas pelos
artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$
50.000,00. Juntou documentos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência e
ofertou defesa escrita contestando os pedidos e pugnando pela sua
integral improcedência. Juntou documentos.
Após o interrogatório das partes e da oitiva de uma testemunha,
sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões
finais remissivas. Restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
A cargo da reclamada ficam os honorários periciais, ora fixados em
R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta data até o efetivo
pagamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Interesse processual e legitimidade ativa - Multa - Art. 55 da
Honorários advocatícios assistenciais em favor do sindicatoassistente, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação provisoriamente arbitrado em R$ 150.000,00, no valor
de R$ 3.000,00.
CLT
Carece o reclamante de legitimidade ativa para pleitear a multa
prevista pelo art. 55 da CLT, tendo em vista que os valores
pecuniários objeto da sanção legal não são revertidos ao
trabalhador, diante de seu evidente caráter administrativo. Ademais,
tal penalidade pecuniária somente ocorre no bojo de procedimento
Intimem-se.
instaurado perante a SRTE. Assim, de ofício, julgo extinto o pedido,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
SAO PAULO,23 de Outubro de 2017
Questão de ordem - Documentação
Cumpre relembrar ao reclamante que, nos termos dos artigos 320 e
SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001651-89.2016.5.02.0040
RECLAMANTE
MARCELO DOS SANTOS
ADVOGADO
JORGE MARINHO PEREIRA
JUNIOR(OAB: 147534/SP)
RECLAMADO
IGREJA DO EVANGELHO PLENO EM
CRISTO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE
EDUARDO(OAB: 264151/SP)
434 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação", incumbindo à parte instruí-la
"com os documentos destinados a provar suas alegações",
admitindo-se a juntada posterior somente de "documentos
formados após a petição inicial ou a contestação, bem como
dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos" (art. 435, parágrafo único, do CPC),
circunstâncias excetivas que, definitivamente, não se verificam na
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA DO EVANGELHO PLENO EM CRISTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112287
presente hipótese, já que os extratos bancários do reclamante, por
óbvio, não se podem reputar formados, conhecidos, acessíveis ou