2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
Intimem-se.
300
Recorrido(a)(s): 1. PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA
2. ADRIANO LUIZ DE LACERDA
/msa
Advogado(a)(s): 1. SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP 212670)
1. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP - 187146)
2. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO (SP - 240026)
Assinatura
2. JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER (SP - 204631)
SAO PAULO, 28 de Agosto de 2018
CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1000160-90.2017.5.02.0079
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
RECORRENTE
PRO CARE SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
RECORRENTE
ADRIANO LUIZ DE LACERDA
ADVOGADO
FLAVIO PERANEZZA
QUINTINO(OAB: 187766/SP)
ADVOGADO
JUAN ALBERTO HAQUIN
PASQUIER(OAB: 204631/SP)
ADVOGADO
FABIO DE ALMEIDA
TESSAROLO(OAB: 240026/SP)
RECORRIDO
PRO CARE SERVICOS DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
RECORRIDO
ADRIANO LUIZ DE LACERDA
ADVOGADO
FLAVIO PERANEZZA
QUINTINO(OAB: 187766/SP)
ADVOGADO
JUAN ALBERTO HAQUIN
PASQUIER(OAB: 204631/SP)
ADVOGADO
FABIO DE ALMEIDA
TESSAROLO(OAB: 240026/SP)
2. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO (SP - 187766)
Recurso de: ADRIANO LUIZ DE LACERDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/06/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2018 - id.
42ff591).
Regular a representação processual, id. dd72013.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 47 do C. TST; anexo 14 da NR 15.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou
Intimado(s)/Citado(s):
afronta direta e literal à Constituição Federal.
- ADRIANO LUIZ DE LACERDA
- PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Recurso de: PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/04/2018 -
RECURSO DE REVISTA
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/05/2018 - id.
Recorrente(s): 1. ADRIANO LUIZ DE LACERDA
c08a5ed).
2. PRO CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA
Regular a representação processual, id. e801e9e.
Advogado(a)(s): 1. FABIO DE ALMEIDA TESSAROLO (SP -
Satisfeito o preparo (id(s). 42a2460, f4aca55 e 7daaf68).
240026)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1. JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER (SP - 204631)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
1. FLAVIO PERANEZZA QUINTINO (SP - 187766)
Alegação(ões):
2. SIMONE VARANELLI LOPES MARINO (SP - 212670)
- divergência jurisprudencial.
2. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP - 187146)
- violação ao artigo 818, da CLT, art. 373, I, do CPC, art. 5º, II, LV,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123681