2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RAQUEL MENDONCA PASSOS DOS
SANTOS
LUCIANA APARECIDA CUTIERI(OAB:
217880/SP)
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A - EM LIQUIDACAO
BRUNO SILVA NAVEGA(OAB:
118948/RJ)
3562
Com razão a impugnante.
A sentença de mérito, às fls. 578, expressamente exclui a incidência
de juros de mora sobre as parcelas deferidas.
Senão vejamos:
" Liquidação Extrajudicial. Correção monetária e juros
Entendo ser inaplicável, ao caso, o artigo 18, "f", da Lei nº 6.024/74,
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
- RAQUEL MENDONCA PASSOS DOS SANTOS
consoante entendimento jurisprudencial majoritário contido na
Súmula nº 304 do C. TST, : "Os débitos in verbis trabalhistas das
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de
mora."
Fundamentação
Pelo mesmo fundamento, entendo não ser devida a incidência de
juros de mora sobre as parcelas ora deferidas."
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Proc. 1001702-06.2017.5.02.0060
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
Trabalho, Drª Fernanda Zanon Marchetti, ante a impugnação à
sentença de liquidação apresentada por NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Em 17/09/2018
____________________________________
Emerson de Assis Rosa
Analista Judiciário
Vistos etc.
Assim, em respeito à coisa julgada, os juros de mora deverão ser
excluídos da conta homologada.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL às fls. 605/608, para excluir da conta homologada
os juros de mora.
Tendo em vista que a reclamada comprovou o pagamento das
custas processuais (guia própria - fls. 612) e a habilitação do crédito
do autor (sem juros de mora) e dos valores devidos ao INSS junto
ao processo de liquidação extrajudicial, aguarde-se eventual
pagamento.
Intimem-se as partes.
Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL às fls. 605/608.
Assinatura
Sem manifestação do impugnado.
Relatados.
SAO PAULO,17 de Setembro de 2018
FERNANDA ZANON MARCHETTI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DECIDO
Sentença
própria - fls. 612) e a habilitação do crédito do autor e dos valores
Processo Nº RTOrd-1001358-25.2017.5.02.0060
RECLAMANTE
ERIC SANTIAGO CAGNOTTO
ADVOGADO
WILIAM CRESPO(OAB: 138130/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516-A/SP)
TESTEMUNHA
Rogério César Silva
PERITO
HENRIQUE KORS REIS
devidos ao INSS junto ao processo de liquidação extrajudicial.
Intimado(s)/Citado(s):
Insurge-se a impugnante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL quanto à sentença de
liquidação de fls. 601/602, apenas quanto aos juros de mora.
A reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (guia
Aduz a impugnante que a sentença expressamente indeferiu a
incidência de juros de mora sobre as parcelas deferidas, em razão
de estar a mesma em processo de liquidação extrajudicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124114
- ERIC SANTIAGO CAGNOTTO
- ITAU UNIBANCO S.A.