2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
1340
SENTENÇA DECLARATÓRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MICHAEL PAGE
SAO PAULO,17 de Setembro de 2018
INTERNATIONAL DO BRASIL RECRUTAMENTO
ESPECIALIZADO LTDA. (Segunda Reclamada), na reclamação
trabalhista que contende com KATIA CILENE SILVA BARBOSA
alegando o contido às fls. Pede o acolhimento dos embargos.
ISABEL CRISTINA GOMES
Relatados.
Juiz(a) do Trabalho Titular
DECIDE-SE.
Sentença
Embora a sentença seja clara, no sentido de homologar o acordo
nos seus estritos termos, e no acordo tenha constado que,
suspensão do processo até o final cumprimento do acordo pela
primeira reclamada e uma vez cumprido, como acordado, ficará
a 2ª reclamada excluída da relação jurídica processual e, tendo
Processo Nº RTOrd-1000444-93.2017.5.02.0016
RECLAMANTE
MARIA ALICE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
MASSAU JOSE VERONEZE
MARQUES(OAB: 117953/RJ)
RECLAMADO
BANCO J. P. MORGAN S.A.
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
havido na sentença, a menção de que, não há noticia de
descumprimento por parte da ré, o que, já levaria a conclusão de
que a 2ª foi excluída da lide, analiso a presente para prestar os
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALICE FERREIRA DE SOUZA
seguintes esclarecimentos:
Diante do pagamento integral da avença pela 1ª ré, declaro a
PODER JUDICIÁRIO |||
segunda ré MICHAEL PAGE INTERNATIONAL DO BRASIL
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO LTDA, excluída da lide,
sendo quanto a ela, extinto o processo sem julgamento de mérito.
Observe a Secretaria.
PELO EXPOSTO, a 16ª VARA DO TRABALHO DE São Paulo (SP),
Processo 1000444-93.2017.5.02.0016
decide CONHECER os presentes embargos, para no mérito
ACOLHE-LOS para prestar esclarecimentos, devendo a presente
fazer parte integrante da decisão de fls., mormente, a parte
Vistos etc.
dispositiva.
Apresentado em mesa, foi proferida a seguinte
Intimem-se.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
Isabel Cristina Gomes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com fulcro no artigo
Juíza do Trabalho
1.022 do Código de Processo Civil e artigo 897-A da CLT, por
MARIA ALICE FERREIRA DE SOUZA em ação em que contente
com BANCO JP MORGAN S.A., alegando que a sentença ID.
dbf83a6 foi omissa, pelos fatos narrados pelo embargante.
DECIDE-SE.
Tempestiva a medida. No mérito, sem razão o embargante.
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