2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
20186
e
Acórdão
Processo Nº RO-1000877-30.2016.5.02.0082
Relator
SERGIO PINTO MARTINS
RECORRENTE
ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MERIS
ADVOGADO
DOUGLAS MARCUS(OAB:
227791/SP)
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MERIS
ADVOGADO
DOUGLAS MARCUS(OAB:
227791/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MERIS
Apresenta embargos de declaração a reclamante, ID 73088e6,
afirmando que há contradição no Acórdão. Requer o acolhimento
dos embargos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
II- CONHECIMENTO
Os embargos são tempestivos. Conheço-os.
III- FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 1000877-30.2016.5.02.0082
Alega a embargante que há contradição quanto ao pedido de
adicional de periculosidade devido, previsto no artigo 193, § 1º da
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CLT e Súmula 191 do C. TST, vez que a Embargante fazia
abordagens de clientes que tentavam furtar mercadorias e, à época,
EMBARGANTE: ROSEMEIRE DE OLIVEIRA MERIS
não havia na reclamada seguranças devidamente habilitados para
fazer a segurança da loja e de seus funcionários.
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS
Contradição
Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre
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