2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
20873
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
relação de emprego.(Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467/2017 DOU 14/07/2017)".
Para a declaração de existência de grupo econômico, necessária a
existência de prova robusta a ponto de não ensejar qualquer dúvida,
o que poderia ser conseguida por meio de outros convênios ainda
não utilizados no presente feito, tais como o SIMBA (Sistema de
Investigação de Movimentações Bancárias), CENSEC (Centro
Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e CNSEG
(Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização).
Como manifestado pelo juízo de origem, não há nos autos
demonstração inequívoca do liame econômico, por coordenação ou
subordinação das empresas envolvidas, não podendo ser
reconhecida, por ora, a alegada existência de grupo econômico.
Nego provimento.
Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c
com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria
decisão.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125255