2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório
monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude
traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. (...)'
(STJ-1ª T., Resp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU
4.3.02)." (intópico da nota "10" ao art. 514, do Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José
Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A. Bondioli, com a
colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, p. 625, 42ª
edição, 2010, Ed. Saraiva).
"No mesmo sentido, não conhecendo de apelação que, 'limitandose a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer
menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o
fundamento que embasou a improcedência do pedido': STJ-1ª T.,
REsp 553.242, Min. Luiz Fux, j. 9.12.03, DJU 9.2.04. Ainda: RT
834/248, Bol AASP 2.578." (intópico da nota "10" ao art. 514, do
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A.
Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca,
p. 651, 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva)
"Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica
na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da
sentença, sob pena de não se transferir ao juízo 'ad quem' o
conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum
appellatum). (STJ-4ª T., REsp 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 8.5.96, não conheceram, v.u., DJU 3.6.96, p. 19.256)."
(intópico da nota "5" ao art. 515, do Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da
Fonseca, p. 668, 45ª edição, 2013, Ed. Saraiva).
Aplicável, in casu, a Súmula 422 do E. TST.
Posto isso, não conheço do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125557
23542