2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
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de inconformismo e de pertinência da pretensão de reforma da
Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca,
sentença. Se assim não age, é inepto o recurso. Menciono a
p. 651, 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva)
seguinte orientação:
"Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica
"É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da
na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da
apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do
sentença, sob pena de não se transferir ao juízo 'ad quem' o
que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230,
conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum
JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA
appellatum). (STJ-4ª T., REsp 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de
63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3); (...)" (intópico da
Figueiredo, j. 8.5.96, não conheceram, v.u., DJU 3.6.96, p. 19.256)."
nota "10" ao art. 514, do Código de Processo Civil e legislação
(intópico da nota "5" ao art. 515, do Código de Processo Civil e
processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F.
Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, p. 666,
Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da
45ª edição, 2013, Ed. Saraiva).
Fonseca, p. 668, 45ª edição, 2013, Ed. Saraiva).
Considero, ainda, os seguintes entendimentos:
Aplicável, in casu, a Súmula 422 do E. TST.
Posto isso, não conheço do recurso.
" 'O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma
segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é
suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença
(petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de
fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório
monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude
traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. (...)'
(STJ-1ª T., Resp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU
4.3.02)." (intópico da nota "10" ao art. 514, do Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José
Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A. Bondioli, com a
colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, p. 625, 42ª
edição, 2010, Ed. Saraiva).
"No mesmo sentido, não conhecendo de apelação que, 'limitandose a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer
menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o
fundamento que embasou a improcedência do pedido': STJ-1ª T.,
REsp 553.242, Min. Luiz Fux, j. 9.12.03, DJU 9.2.04. Ainda: RT
834/248, Bol AASP 2.578." (intópico da nota "10" ao art. 514, do
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luís Guilherme A.
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