2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
10767
por parte de seus associados e diretores.
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, abuso de
Neste diapasão, tendo em vista as informações mencionadas, bem
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
como as disposições constantes dos arts. 50 e 53 (caput e
violação dos estatutos ou contrato social. O estatuto social
parágrafo único) do Código Civil, além do art. 28 do Código de
atribui a representação da agravada ao Diretor Presidente, que
Defesa do Consumidor, entendo que fica inviabilizada a
já foi incluído no polo passivo e os elementos dos autos não
desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem
autorizam o direcionamento da execução em face do vice-
fins lucrativos, a menos que existissem, de modo inequívoco,
presidente, 2º tesoureiro, diretor de patrimônio e membros do
demonstrações de ilicitude na administração do patrimônio da
conselho fiscal, que não exerceram poderes de gestão.
entidade, configurando, por exemplo, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Não vislumbro, no cenário em questão, a
Outrossim (grifo nosso):
existência de provas de quaisquer destas circunstâncias.
PROCESSO nº 1000123-79.2018.5.02.0612 (AP)
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
AGRAVANTE: LAERTE BARBOSA DA SILVA, CLAUDIO SILVA,
Região corrobora a posição anteriormente explicitada. Senão
NEYDE MARIA RINALDI DE FREITAS, JOAO LOPES DE
vejamos (grifo nosso):
CARVALHO, FERMINA SILVA LOPES, MARIA NOLES DA SILVA
PROCESSO nº 1001917-98.2014.5.02.0605 (AP)
BAZILIO, MARIA APARECIDA GREGO, ANA MARIA RIBEIRO DE
AGRAVANTE: CAMILA MARTINS DE FREITAS
SA, OSVALDINA BATISTA DE MATOS, CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARA VALORIZACAO DE PESSOAS
MACEDO
COM DEFICIENCIA, MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO
RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA
DA EXECUÇÃO EM FACE DOS ADMINISTRADORES.
LESTE
IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se equipare a empregador, nos
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REDIRECIONAMENTO
termos do artigo 2º da CLT, diferentemente do que ocorre com
DA
as sociedades empresariais, a desconsideração da
IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se equipare a empregador, nos
personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos
termos do artigo 2º da CLT, diferentemente do que ocorre com
só é permitida se houver inequívoca demonstração de desvio
as sociedades empresariais, a desconsideração da
de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código
personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos
Civil). Agravo de petição a que se nega provimento.
só é permitida se houver inequívoca demonstração de desvio
EXECUÇÃO
EM
FACE
DOS
DIRIGENTES.
de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código
No mesmo sentido (grifo nosso):
Civil). Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
PROCESSO TRT/SP nº 1000035-86.2014.5.02.0610 - 7ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
Igualmente (grifo nosso):
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PAULO
TRT/SP N.º 0001950-87.2013.5.02.0008 - 2ª TURMA
AGRAVANTE: GISELIA APARECIDA DOS SANTOS
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVADA: AÇÃO COMUNITÁRIA TIRADENTES
AGRAVO DE PETIÇÃO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS.
AGRAVADO: CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOSSA
PODERES DE GESTÃO. PROVA DE ABUSO. NECESSIDADE. A
SENHORA DA PIEDADE
reclamada é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
lucrativos, na qual não há dividendos nem qualquer benefício
DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Não
direto dos associados pelo trabalho dos empregados da
demonstrado o abuso da pessoa jurídica derivado do desvio de
associação. A desconsideração da personalidade jurídica deve
finalidade ou confusão patrimonial na forma prevista no artigo
ser precedida de algum dos requisitos previstos no artigo 50
50 do Código Civil, inviável o direcionamento da execução
do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor, tais
contra o administrador e os associados. Sentença mantida.
como abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125692