2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
19544
Inconformada, recorre a reclamante, com as razões de fls. 461/471,
arguindo: cerceamento de defesa: indeferimento de pergunta ao
preposto e nulidade da perícia; violação a preceitos constitucionais.
Recurso tempestivo. Preparo desnecessário. Procuração à fl. 15.
PROCESSO 1000580-25.2015.5.02.0319
Contrarrazões às fls. 474/492.
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
É o relatório.
RECORRENTE: MARIA HELENA SANTOS
RECORRIDA: POM POM PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA;
COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S/A
E HYPERMARCAS S/A
RELATORA: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
RELATÓRIO
Oportuno e regular, conheço.
1. Preliminar
1.1.Cerceamento de defesa/Indeferimento de pergunta ao
preposto
A reclamante aduz que a pergunta indeferida não era de questão
subjetiva; trata-se da busca da confissão real e houve prejuízo à
A sentença de fls. 447/453 julgou o pedido PROCEDENTE EM
PARTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125692
efetiva prestação da tutela jurisdicional.