2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
5304
salários, férias e respectivo terço constitucional, depósitos do Fundo
RECLAMADO: ROTAK COMERCIO ESPECIALIZADO EIRELI e
de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% sobre eles
outros
incidentes;
f) diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do
contrato de trabalho;
g) multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São
relativo ao contrato;
Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da reclamação trabalhista de nº
1001011-91.2017.5.02.0706 proposta por SIMONE FARIA LIMA em
II) a proceder na CTPS da reclamante as anotações relativas a
face de ROTAK COMERCIO ESPECIALIZADO EIRELI e
extinção do contrato de trabalho, sob pena de fazê-lo a Secretaria
CONDOMINIO PATRICIA (réus) e, estando a 1ª ré ROTAK
da Vara e de pagar, em favor da reclamante, multa de dois salários
COMERCIO ESPECIALIZADO EIRELI - CNPJ: 08.805.413/0001-55
mínimos;
e sua representante ROSENILDA SILVA DE ASSIS ARAUJO CPF: 281.376.338-12 em lugar incerto e não sabido, INTIMA a ré
III) a entregar à reclamante, as guias necessárias para o
ROTAK COMERCIO ESPECIALIZADO EIRELI dos termos da
levantamento dos depósitos do FGTS e requerimento do seguro
SENTENÇA proferida em síntese com o seguinte teor:
desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão, através de depósito na secretaria da vara, sob pena
de pagar em favor da reclamante multa diária de 50% sobre o valor
do salário mínimo, limitada ao valor do principal (art. 412 do Código
Civil).
Assim sendo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré a
pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores da condenação deverão ser apurados em regular
liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, a ser
"Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEpara declarar
aplicada a partir da data em que o valor passou a ser legalmente
rescindido o contrato de trabalho por culpa da reclamada na data de
exigível (vencimento legal da obrigação - prazo máximo previsto em
23.06.2017, e para condenar a reclamada:
lei para o pagamento), e juros na forma da lei. Os cálculos deverão
incluir as contribuições previdenciárias cabíveis a ambas as partes.
I) a pagar à reclamante:
As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas
a) aviso prévio de 33 dias;
pela reclamada, podendo, em relação a ambas, deduzir do valor da
condenação as percentagens de responsabilidade tributária do
b) décimo terceiro salário proporcional 06/12 avos;
reclamante, na forma da legislação vigente, arts. 43 e 30,I,a da Lei
8212/91, arts. 12 e 46, parágrafo 1º, da Lei 8541/92 e Provimentos
c) férias integrais 2016/2017 e férias proporcionais 2/12, acrescidas
nº 02/93 e 01/96 (DJU 10.1296, pág. 49747) da Corregedoria Geral
do terço constitucional;
da Justiça do Trabalho e comprovada nos autos no prazo de 10 dias
a contar do recolhimento.
d) horas extras do período em que trabalhou no segundo réu;
Para fins previdenciários:
e) reflexos das horas extras da condenação superior sobre os
descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126313
- são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o