2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
16986
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGA EX LTDA
(a) RICARDO VERTA LUDUVICE
PODER JUDICIÁRIO
Relator
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP: 1000749-40.2018.5.02.0211 11ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
Acórdão
Processo Nº RO-1000749-40.2018.5.02.0211
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
RECORRENTE
DROGA EX LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
HIPERFRANQUIAS VENDA E
LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
FARMACIA EX MG LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
MIYAFARMA INTERIOR DROGARIAS
LTDA.
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
HIPER MAGISTRAL DE POA LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
DROGARIA BETOFARMA LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
FARMACIA DROGAROMERO LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
FARMAGE FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
DEMAC PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
DROGARIA NOVA CAIEIRAS LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
DROGARIA DELMAR LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRENTE
DROGADOTTO LTDA
ADVOGADO
TATIANA JACQUELINE DOS
SANTOS MARTINS(OAB: 369238/SP)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO(OAB: 169001/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126600
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS
MAGISTRADA SENTENCIANTE: DENER PIRES DE OLIVEIRA
RECORRENTES: DROGA EX LTDA e OUTRAS
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
" CUSTAS JUDICIAIS: As custas processuais são a soma das
despesas decorrentes da tramitação de uma lide (pretensão
resistida) processual. Representam a taxa devida pela prestação,
por parte do Poder Judiciário, do serviço público de julgamento de
uma ação ou um recurso, sendo que a sua razão de existir reside
justamente na impossibilidade de o Estado assumir todos os
encargos referentes à administração da Justiça. O artigo 790-A
consolidado traz um rol taxativo daqueles que são isentos do
recolhimento das custas judiciais, nada se reportando ao casos em
que a Justiça do Trabalho se declara incompetente para dirimir a
presente lide, tal como sustentado pelas recorrentes. Recurso
ordinário das autoras não provido pelo Colegiado Julgador".