2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
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base 5% sobre o(s) pedido(s) em que foi vencida ao advogado da
nº 82 do C. TST e em consonância com a "tese jurídica
reclamante.
prevalecente nº 3, deste E. Tribunal". Para tanto, a reclamante
deverá juntá-la aos autos em até dois dias a contar do trânsito em
Dos recolhimentos previdenciários e fiscais
julgado da sentença e a reclamada deverá proceder ao registro nos
Em relação à matéria, curva-se este juízo diante do posicionamento
dois dias subsequentes, tudo independentemente de novas
da jurisprudência majoritária, colocando em plano secundário
intimações, sob pena de ser efetuado pela Secretaria da Vara.
entendimento pessoal, em favor da economia e celeridade
Arbitro honorários de sucumbência recíproca, na forma do
processual. Determina-se, pois, a observância das disposições da
disposto no art. 791-A, da CLT, ficando a reclamante condenada a
Súmula 368 do C. TST.
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios à base 5%
A indenização por danos morais deferida tem natureza jurídica
sobre o(s) pedido(s) indeferido(s) ao advogado da reclamada e a
indenizatória e, portanto, não comporta recolhimentos
reclamada à base 5% sobre o(s) pedido(s) em que foi vencida ao
previdenciários e fiscais.
advogado da reclamante.
Os valores devidos, com juros, correção monetária e a
Da justiça gratuita
especificação daqueles relativos aos recolhimentos previdenciários
Em face do padrão salarial da reclamante e da declaração sob ID.
e fiscais, serão apurados em liquidação de sentença, observando-
26f09b2, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
se os parâmetros fixados na fundamentação e procedendo-se à
compensação das importâncias comprovadamente já pagas a iguais
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo o rol de
títulos.
pedidos da presente reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para
Os juros incidirão desde a distribuição do feito, sobre o capital
declarar rescindido o contrato de trabalho em 12.07.2017, por justa
corrigido e, para efeito de correção monetária, considerar-se-á
causa do empregador, nos moldes do art. 483, "a", da CLT e
época própria o primeiro dia útil do mês subsequente ao da
condenar a reclamada Raia Drogasil S/A a pagar à reclamante
prestação de serviços, adotando-se o critério da Súmula 381 do C.
Jacqueline Santana Souza: aviso prévio de 39 dias, nos termos da
TST e, no que couber, a Súmula 439 do C. TST.
lei; gratificação natalina proporcional, considerando-se o período da
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00,
alta previdenciária até 12.07.2017, com a respectiva projeção do
ora arbitrado, no importe de R$ 300,00.
aviso prévio, cuja proporcionalidade deverá ser aferida em
Intimem-se as partes. Nada mais.
liquidação de sentença; indenização por danos morais, fixada em
Andréia Paola Nicolau Serpa
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP
A reclamada deverá complementar os depósitos do FGTS na conta
vinculada da reclamante, e entregar a esta, em até 10 dias a contar
do trânsito em julgado da sentença, independentemente de novas
notificações, as guias TRCT corretamente preenchidas para o
Assinatura
COTIA,14 de Novembro de 2018
saque, responsabilizando-se pela exatidão dos depósitos do FGTS
de todo o período contratual (salvo do período em que a autora
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
estava em gozo de auxílio doença) e da indenização de 40% pela
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
dispensa imotivada, sob pena de execução direta pelos valores
correspondentes.
Deverá a reclamada, outrossim, entregar à reclamante, também em
até dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença,
independentemente de novas notificações, as guias "comunicação
de dispensa", relativas ao seguro desemprego, sob pena de
expedição de alvará pela Secretaria da Vara.
Determina-se à reclamada que proceda à baixa do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de
rescisão, 12 de julho de 2017, observada a projeção do aviso
prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126600
Processo Nº RTOrd-1001579-83.2013.5.02.0242
RECLAMANTE
ANDERSON ALVES PAIXAO
ADVOGADO
DARCIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 286967-D/SP)
RECLAMADO
DELPHI POWERTRAIN SYSTEM
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ALVES PAIXAO
- DELPHI POWERTRAIN SYSTEM INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA