2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
13947
- ALFREDO ANTONIO COSTA
Mck Azul Telemarketing
. POR
VU
NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO
DO AGRAVANTE
.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº AP-0255700-33.2004.5.02.0041
Processo Nº AP-00000/0-000-02-00.0
AGRAVANTE
AGRAVADO
Advogado
AGRAVADO
Advogado
CINSHE EMPREENDIMEN
IMOBILIÁRIOS SC LTDA
BRAVO SEGURANÇA PATRIMONIAL
SC LTDA
CATIA MARIA FERREIRA
VENTURELLI BOSSA(OAB: 109304D/SP)
RAIMUNDO SANTOS CARDOSO
MARIA CRISTINA RODRIGUES
VIANNA(OAB: 51806-D/SP)
5ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO TRT/SP No. 0130300-22.2003.5.02.0048
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAVO SEGURANÇA PATRIMONIAL SC LTDA
- CINSHE EMPREENDIMEN IMOBILIÁRIOS SC LTDA
- RAIMUNDO SANTOS CARDOSO
Para o(s) Advogado(s)
MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANNA(OAB: 051806-SP/D)
CATIA MARIA FERREIRA VENTURELLI BOSSA(OAB: 109304SP/D)
ORIGEM : 48ª VARA DO TRABALHO de SÃO PAULO
AGRAVANTE : ALFREDO ANTONIO COSTA
AGRAVADOS : DROGARIA D B LTDA. - ME, VERIDIANO
GONÇALVES DE SOUZA FILHO, WANDERLEY LEIKO
AP
41ª VT de São Paulo
. EDITAL Nº 0003492/2018
- INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 5.
AC. 20180336023
NOVO REL. SONIA MARIA LACERDA CINSHE EMPREENDIMEN IMOBILIÁRIOS SC LTDA
X
BRAVO SEGURANÇA PATRIMONIAL SC LTDA
E OUTROS
1
,
RAIMUNDO SANTOS CARDOSO
. POR
VU
NãO CONHECERAM
DO RECURSO
DO AGRAVANTE
.
KATAOKA e DROGARIA IPEROIG LTDA. - ME
RELATORA: Juíza Sonia Maria Lacerda
Acórdão
Processo Nº AP-0130300-22.2003.5.02.0048
Relator
SONIA MARIA LACERDA
AGRAVANTE
ALFREDO ANTONIO COSTA
ADVOGADO
SUELI TOLEDO FERRAZ(OAB:
244033/SP)
AGRAVADO
DROGARIA IPEROIG LTDA - ME
AGRAVADO
WANDERLEY LEIKO KATAOKA
AGRAVADO
VERIDIANO GONCALVES DE SOUZA
FILHO
AGRAVADO
DROGARIA D B LTDA - ME
Agravo de petição, interposto pelo reclamante, ID. b43cf7f, ratificado
no ID. de16652 - Pág. 1, contra a decisão de ID. 34b48fb, proferida
pelo Exmo. Juiz Helder Campos de Castro, cujo relatório adoto,
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127065
que, reiterou o indeferimento do prosseguimento da execução por