2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
- ELAINE CRISTINA PIEDADE XAVIER
- ENILDA MARIA DE JESUS
- GABRIELLA DE CARVALHO LIMA
- IEDA MARIA BARBOSA
- JOSEFA BALBINA DA CONCEICAO
- LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA
- MARGARIDA NUNES DOS SANTOS
- MARIA APARECIDA BARBARA
- MARIA CONCEICAO DE ARAUJO
- MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
- MARIA DE FATIMA MARTINS
- MARIA IDALICE DE SOUZA SILVA
- MARIA ISABEL DA CONCEICAO
- MARIA ODETE GREGORIO
- NAZIRA DA SILVA GONCALVES
- NEUZA MARIA DE JESUS
- NEUZA RIBEIRO DE SA PINHEIRO
- PRISCILA MARIA DA SILVA
- RITA OLIVEIRA
- ROGERIO LUIZ DA SILVA
- ROSENILDA MARIA DA SILVA
- ROSIANE CHAGAS DO NASCIMENTO
- ROSINEIDE DE OLIVEIRA SILVA
- SHEILA DANIELLA DE CARVALHO
- TATIANA SANTOS ALMEIDA
- VALDIRENE DA SILVA CONCEICAO OLIVEIRA
- VANUSIA MARIA DOS SANTOS MENEZES
- VERA LUCIA FAGUNDES ALVES DOS SANTOS
- VILMA REGIO DOS SANTOS DE FREITAS
7818
Assinatura
GUARULHOS, 12 de Dezembro de 2018
IGOR VOLPATTO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000748-59.2017.5.02.0318
RECLAMANTE
JAILSON JOSE ALVES
ADVOGADO
MARCELO WINTHER DE
CASTRO(OAB: 191761/SP)
RECLAMADO
NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
FLAVIA CHRISPIM FERREIRA(OAB:
164165/SP)
ADVOGADO
RENATA CAVALCANTE DE MELLO
SANTOS(OAB: 319070/SP)
RECLAMADO
STAPLER HOUSE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON JOSE ALVES
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS, data abaixo.
Marli Rosa Coentro Marquezi
Fundamentação
DESPACHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do
Vistos
Intime-se o reclamante para que se manifeste quanto ao retorno do
Trabalho de Guarulhos/SP.
mandado devidamente cumprido, abstendo-se de requerer
GUARULHOS, data abaixo.
Marli Rosa Coentro Marquezi
DESPACHO
Vistos
Intime-se o reclamante para que se manifeste quanto ao retorno do
mandado devidamente cumprido, abstendo-se de requerer
diligências já realizadas, no prazo de 10 dias.
Na inércia, intimem-se as partes que os autos serão remetidos ao
diligências já realizadas, no prazo de 10 dias.
Na inércia, intimem-se as partes que os autos serão remetidos ao
arquivo provisório, e, passados 2 (dois) anos, independentemente
de nova intimação, declarar-se-á extinto o feito, "ex officio", por
sentença definitiva, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT; nesse
caso, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a prolação
da correspondente sentença.
arquivo provisório, e, passados 2 (dois) anos, independentemente
de nova intimação, declarar-se-á extinto o feito, "ex officio", por
sentença definitiva, nos termos do art. 11-A, §2º, da CLT; nesse
caso, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a prolação
da correspondente sentença.
Assinatura
GUARULHOS, 12 de Dezembro de 2018
IGOR VOLPATTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127802