2624/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018
Processo Nº RTOrd-1000235-20.2018.5.02.0492
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
REGIANE CRISTINA FRATA(OAB:
244011/SP)
ADVOGADO
ELIANA LIKA NISIO(OAB: 250410D/SP)
RECLAMADO
SANDRA HELENA ROCHA DE
SOUSA - RESTAURANTE - ME
ADVOGADO
CARLA DE ANDRADE
LEAMARE(OAB: 196622/SP)
13520
DECIDE-SE:
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O sindicato autor postula o pagamento da contribuição sindical
correspondentes aos exercícios 2016 e 2017, e incidência da multa
prevista no artigo 600 da CLT.
A reclamada afirma que desde 2007 é cadastrada no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
Intimado(s)/Citado(s):
conforme a Lei 9.317/96, sendo que no artigo 3º § 4º é prevista a
- SANDRA HELENA ROCHA DE SOUSA - RESTAURANTE - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
dispensa do pagamento das demais contribuições instituídas pela
União, mediante o pagamento unificado mensal dos impostos e
contribuições descritas no artigo 3º, § 1º.
Ocorre que a ré anexou aos autos documento que comprova ter
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
optado pelo "SIMPLES" apenas em 01.01.2018, conforme página
109 e as cobrança do sindicato autor correspondem aos exercícios
anteriores, quais sejam: 2016 e 2017. Portanto, não há prova nos
Fundamentação
autos da dispensa do recolhimento no lapso temporal em exame.
TERMO DE AUDIÊNCIA
O sistema sindical brasileiro manteve até 10.11.2017 em seu bojo a
contribuição sindical obrigatória, decorrente do art. 578 e seguintes
Aos 14 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito, às
09 horas e 05 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara do
Trabalho de Suzano, sob a Presidência da MMª. Juíza Presidente,
SIMONE APARECIDA NUNES foram, por sua ordem, apregoados
os litigantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO, autor, e SANDRA
HELENA ROCHA DE SOUSA - RESTAURANTE - ME, ré.
da CLT, contemplada ainda constitucionalmente no art. 8º, IV, da
CLT, em benefício do sindicato e demais entidades, conforme
percentuais estabelecidos pela própria Lei; consiste, no caso da
entidade profissional, em um dia de trabalho por ano, a ser
descontado no mês de março e recolhido em guia própria até 30/04
de cada ano.
No presente caso, inexistindo nos autos comprovantes de quitação,
bem como da dispensa de isenção, julgo procedente o pedido e
Partes dispensadas do comparecimento.
condeno a reclamada a recolher a contribuição sindical em guia
própria referente aos exercícios 2016 e 2017, acrescida de juros e
SENTENÇA
correção monetária, a ser calculada sobre o valor de nove pisos
salariais, conforme indicado na inicial, visto que a requerida não
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SÃO PAULO, qualificado na página 1 da exordial
apresentou AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
em face de SANDRA HELENA ROCHA DE SOUSA RESTAURANTE - ME, requerendo os títulos mencionados às
páginas 08/09 da inicial. Alegou em síntese, ter direito ao
pagamento das contribuições sindicais e multas correspondente aos
exercícios 2016 e 2017.
Regularmente citada, a requerida apresentou defesa. Alegou que é
optante do simples nacional desde 2007, razão pela qual é
dispensada do recolhimento da contribuição sindical.
Juntados documentos pelo sindicato autor e pela requerida.
Sem outras provas, a instrução processual foi declarada
encerrada.
Última tentativa conciliatória infrutífera.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128037
provou nos autos a quantidade de funcionários que possuía no
período correspondente à cobrança.
Como corolário, também é devido ao sindicato autor a multa legal,
nos termos do art. 600, § 1º, alínea "a", da CLT.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
O ordenamento jurídico não assegura o direito da parte requerer
em juízo esta espécie de providência, cabendo tão somente ao
Juízo, ex ofício, quando constatada a gravidade de alguma
irregularidade ou de um ilícito penal comunicar as autoridades e
órgãos competentes.
Rejeita-se a pretensão.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em razão da sucumbência dos pedidos deferidos nesta sentença,
condeno a ré no pagamento de honorários de sucumbência para o
advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, ora