2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15913
Destarte, em favor das recorridas (empregadoras) a idéia de licitude
da contratação empresarial, porquanto a hipótese inversa = fraude à
lei = necessita de pronunciamento subordinado à robusta evidência
de atuação maliciosa com o objetivo de prejudicar terceiro, o que
não ocorreu in casu.
Ademais, conforme o processado, constato, apesar de incumbência
exclusiva, o recorrente não trouxe prova cabal da prática de atos
fraudulentos relativos à rescisão e contratações havidas.
Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal
Finalmente, vale ressaltar, a Súmula 129 do C. Tribunal Superior do
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
Trabalho transcrita nas razões de recurso (fls. 643) não tem o
DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos. Das RECLAMADAS,
alcance ora pretendido, pois refere a coexistência de mais de um
para excluir da condenação as diferenças salariais e
contrato de trabalho, hipótese que não se confunda com unicidade
correspondentes reflexos. Do RECLAMANTE, para conceder
contratual.
respectiva absolvição sobre honorários de Advogado. Arbitrado, ora,
para efeitos legais e de atualização do principal, o valor da
Ante o exposto, e porque insuficientes os outros argumentos
condenação em R$ 10.000,00, resultando nas custas processuais
apresentados, especialmente sobre grupo econômico, local da
de R$ 200,00 (duzentos reais).
prestação de serviços, subordinação direta e citado regramento
(CLT, 9º), concluo que predomina o respeitável direcionamento de
origem, inclusive quanto a reconhecida prescrição bienal, não
havendo falar, portanto, em retorno dos autos eletrônicos à origem
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
para apreciação de aspectos objetivos da demanda. Prejudicado
Dóris Ribeiro Torres Prina.
exame de correspondente pedido sucessivo (análise da pretensão
relativa a horas extras e promoção do período englobado por
prescrição bienal declarada).
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados
Federais do Trabalho:
José Roberto Carolino (RELATOR)
Sonia Maria de Barros (REVISORA)
É o voto.
Dóris Ribeiro Torres Prina
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