2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
16239
2.2.1. Penhora de veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX, EUL-5456.
(Tópico já analisado quando do processamento do agravo de
petição interposto sob (id. e088cd2).
Agrava de petição postulando pelo levantamento da penhora levada
a efeito sob o veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX, EUL-5456 (id.
5cddd18 fl. 743 do PDF).
Prejudicado.
Pois bem.
2.2.3. Justiça gratuita.
No caso, foi interposto embargos de terceiro (processo nº 1000933-
Pleiteia o agravante, sócio da executada reclamada, a concessão
54.2018.5.02.0612), pelo ora agravante o qual fora julgado
dos benefícios da Justiça Gratuita.
procedente nos seguintes termos (id id 05e702b):
Nada a prover.
"(...)Do exposto, conheço e julgo PROCEDENTES os Embargos de
Terceiro movidos por DONIZETE LOURENÃO DOS SANTOS em
De início oportuno ressaltar que a presente ação foi distribuída em
face de MANUEL MESSIAS COSTA OLIVEIRA, nos termos da
15.07.16 antes, portanto da vigência das novas regras trazidas pela
fundamentação supra, e determino, após o trânsito em julgado, a
Lei 13.467/2017, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017.
liberação da restrição que recaiu sobre veículo Honda/Civic LXL
Flex, placas EUL5456 , nos autos do processo 100168242.2016.5.02.0612.".
Pois bem.
A decisão transitou em julgado em data de 29.08.18.
O benefício da justiça gratuita (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c Lei nº
1.060/50 e art. 790, § 3º, da CLT), nesta Especializada, é
direcionado apenas ao empregado que não possui condições
Autos foram definitivamente arquivados em data de 19.09.18.
econômicas para demandar em juízo sem prejuízo do sustento
próprio ou do de sua família.
No âmbito desta Corte Regional, a jurisprudência encontra-se
Em face do exposto, reputo prejudicada a análise do tópico do
cristalizada no sentido de que "não se aplica em favor do
recurso.
empregador o benefício da justiça gratuita"(Súmula nº 06).
À guisa de argumentação, ainda que, excepcionalmente, se cogite
em estender ao empregador os benefícios da gratuidade judiciária,
2.2.2. Benefício de ordem.
esta seria limitada à pessoa física e desde que declare, sob as
penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que
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