2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
26072
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da
fundamentação do voto da Relatora.
ESPÉCIE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
1º RECORRIDO: MARINO SEVERINO DE MATOS
ADVOGADO: ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR OAB: SP0184258-D
Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio
2º RECORRIDO: EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE
SERVICOS LTDA
Juíza Relatora
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA
dna
SERRA
JUÍZA DO TRABALHO: ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA
RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
5
Acórdão
Processo Nº RO-1000249-45.2016.5.02.0501
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE
NETO
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
EMPASERV - EMPRESA
PAULISTANA DE SERVICOS LTDA
RECORRIDO
MARINO SEVERINO DE MATOS
ADVOGADO
ADALBERTO DE CARVALHO
ANTUNES JUNIOR(OAB: 184258D/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVICOS LTDA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Ao analisar Recurso Extraordinário interposto pela União
PODER JUDICIÁRIO
(RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF, por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à
responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93" (STF - Tribunal Pleno - RE 760.931 - Relª Minª Rosa
Weber - Relator p/ acórdão - Min. Luiz Fux - DJe 12/9/2017).
PROC.TRT/SP nº 1000249-45.2016.5.02.0501
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132112