2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21660
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Magistrado(a) Sentenciante: ANA CARLA SANTANA TAVARES
RECORRENTE(S): UNK1 COMERCIO E SERVICOS
VOTO
AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e WELIGTHON MATOS REGIS
Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os
RECORRIDO(A)(S): AMBOS OS RECORRENTES
pressupostos de admissibilidade.
RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
RECURSO DA RECLAMADA
Cerceamento de defesa. Na ata em se que registrou a audiência
de instrução, constou o seguinte (fls. 171/172 do PDF):
"Primeira testemunha do reclamado(s): WILTON (...).
Testemunha contraditada, sob argumento de amizade íntima com o
proprietário da empresa. Inquirida, afirmou ter contato com o
proprietário na época em que trabalhou para a empresa e tem
interesse em auxiliá-lo neste processo. Contradita acolhida.
Testemunha dispensada. Protestos.
Segunda testemunha do reclamado(s): BRUNO (...). Testemunha
contraditada, sob argumento de amizade íntima com o proprietário
A r. sentença de ID 03dafbe, cujo relatório adoto, julgou
da empresa. Inquirida, afirmou ter contato com o proprietário na
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial.
época em que trabalhou para a empresa e tem interesse em
auxiliá-lo neste processo. Contradita acolhida. Testemunha
A reclamada apresentou recurso ordinário (ID nº 6e37d7e),
dispensada. Protestos.
alegando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, insurgese contra o r. julgado de origem com relação às seguintes matérias:
As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a
vínculo de emprego; verbas rescisórias; horas extras; litigância de
instrução processual".
má-fé; honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal às
fls. 267/270.
Em razão da dispensa de suas testemunhas, argui a recorrente
nulidade da sentença por cerceamento probatório, pois não há
O reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID 90b1fd3)
prova da amizade íntima alegada pelo autor. Argumenta que o juízo
pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida quanto
conduziu de maneira obscura ao questionamento relativo ao
aos seguintes temas: horas extras e intervalo intrajornada; norma
interesse em ajudar as rés, pois as testemunhas "acreditavam que a
coletiva aplicável.
MM. Juíza estava perguntando se 'estavam dispostas a contribuir no
processo' DE FORMA AMPLA e não direcionada a parte que as
Houve a apresentação de contrarrazões pelo reclamante (ID
arrolou".
395c9fc) e pela reclamada (ID 6e37d7e).
Sem razão.
É o relatório.
Saliente-se, de plano, que o magistrado possui ampla liberdade na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452