2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-1000378-28.2016.5.02.0088
RECLAMANTE
ANSELMO CALLEJON CORREA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROSANGELA TADEU MORENO
ZEQUIM(OAB: 139391/RJ)
RECLAMADO
CENIZE SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO WINTHER DE
CASTRO(OAB: 191761/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
5163
Autos do processo 1000767-42.2018.5.02.0088
Em 05/04/2019, às 17h05, na Sala de Audiência da 88a Vara
Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho,
Dr. Homero Batista Mateus da Silva, apregoados os seguintes
litigantes: José Edivaldo Santana, autor, e Larno Bar e Restaurante
Ltda. EPP, réu. Partes ausentes. Proposta final de conciliação
prejudicada.
I. Relatório.
- ANSELMO CALLEJON CORREA DOS SANTOS
José Edivaldo Santana ajuizou ação trabalhista em face de Larno
Bar e Restaurante Ltda. EPP, em que postula integração de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
gorjetas, horas extras, adicional noturno, plano de saúde,
indenização por uniformes, taxa de manutenção de uniformes,
devolução de descontos, diferenças de 13º salário de 2017, multas
Fundamentação
convencionais, salário-família e diferenças de fundo de garantia do
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
tempo de serviço.
A reclamada apresenta contestação em que nega as diferenças de
gorjeta, as horas extras, destaca os cartões de ponto e o
fornecimento de uniformes e afirma a regularidade dos pagamentos
HENRY KIYONORI UCHIDA
DESPACHO
Vistos
efetuados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das
pretensões.
Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução
Ciência ao reclamante dos documentos apresentados pela
processual em audiência.
reclamada.
Assinatura
II. Fundamentação.
SAO PAULO, 9 de Abril de 2019
Razão parcial assiste ao reclamante quanto à integração de
HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA
gorjetas.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000767-42.2018.5.02.0088
RECLAMANTE
JOSE EDIVALDO SANTANA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
LARNO BAR E RESTAURANTE LTDA
- EPP
ADVOGADO
RONALDO NILANDER(OAB:
166256/SP)
TESTEMUNHA
Marcos Carneiro de Oliveira
Inicialmente, do depoimento das testemunhas constata-se a adoção
das gorjetas reais, pois havia a inclusão de tal verba na conta dos
clientes.
Todas as testemunhas relatam médias semanais de gorjetas
superiores às constantes nos holerites. As testemunhas relatam
gorjetas de R$ 400,00 a R$ 550,00 por semana. Os valores nos
Intimado(s)/Citado(s):
holerites, tanto antes da Lei 13.419/17 quanto após, são
- JOSE EDIVALDO SANTANA
- LARNO BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
incompatíveis com tais valores. Para o período anterior à entrada
em vigor da Lei 13.419/17 acolhe-se a média de R$ 2.000,00 por
mês. Para o período posterior, reputa-se que os holerites
representam somente 50% das gorjetas devidas, devendo serem
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
incorporadas as diferenças dos outros 50% pagos extrafolha.
TRABALHO
Fundamentação
Assim, condena-se a reclamada à integração das gorjetas em férias
TERMO DE AUDIÊNCIA
com o terço, 13º salário e fundo de garantia do tempo de serviço.
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