2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
AUTOR
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SAO PAULO
FELIPE AUGUSTO MANCUSO
ZUCHINI(OAB: 252831/SP)
ODAIR PEREIRA
ODAIR PEREIRA GRILL - ME
ADVOGADO
RÉU
RÉU
11362
DESPACHO
Vistos
Id 9237fb0 : Esclareça o reclamante o que deseja ao se referir
a "certidão de crédito trabalhista", sendo certo que para emissão de
Certidão de Objeto e Pé, necessário se faz comprovar custas para
Intimado(s)/Citado(s):
referida emissão.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Intime-se.
Assinatura
TABOAO DA SERRA, 11 de Abril de 2019
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Taboão da Serra/SP.
TABOAO DA SERRA, data abaixo.
ADRIANO RIBEIRO VISCONTI
Processo Nº RTSum-1000928-74.2018.5.02.0501
RECLAMANTE
CAMILA SOUZA CARVALHO
DUARTE
ADVOGADO
VALMIR CESARIO(OAB: 303266/SP)
RECLAMADO
L.I COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ALVES
CAVALCANTE(OAB: 268660/SP)
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos
- CAMILA SOUZA CARVALHO DUARTE
Defiro a expedição de ofício ao Renajud.
Aloque-se os autos em tarefa própria.
Após cumprido, cls.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Assinatura
TRABALHO
TABOAO DA SERRA, 11 de Abril de 2019
Fundamentação
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
CONCLUSÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002927-26.2011.5.02.0501
RECLAMANTE
GILVAN ALVES ALCANFOR
ADVOGADO
VAGNER FERRAREZI
PEREIRA(OAB: 264067-D/SP)
RECLAMADO
E.B.M.VIEIRA CONSTRUCOES - ME
RECLAMADO
EDVAN BATISTA MUNHOZ VIEIRA
Trabalho de Taboão da Serra/SP.
TABOAO DA SERRA, data abaixo.
HELENA TRINDADE TATIT
DESPACHO
Vistos
....
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN ALVES ALCANFOR
DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA / MANDADO DE ARRESTO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Do Impulso Oficial. O art. 114, VIII, da Constituição Federal
determina expressamente a execução de ofício das contribuições
previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações
Fundamentação
trabalhistas. Considerando que impossível a execução da parcela
CONCLUSÃO
acessória em apartado da obrigação principal, deve ser dada
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 878 da CLT,
Trabalho de Taboão da Serra/SP.
com redação dada pela Lei nº 13.467/17, de modo a permitir a
TABOAO DA SERRA, data abaixo.
execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte
HELENA TRINDADE TATIT
esteja assistida por advogado, ressalvada a hipótese em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132885