2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
8642
Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3. recebidas
o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica,
a título da indenização de que trata o art.479 da CLT; 4. recebidas a
nos termos do art.21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
título da indenização de que trata o art.14 da Lei nº 5.889, de 8 de
a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6.
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os
da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância
expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de
recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao
licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de
adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto
que trata o art.9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a
no art.64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;o valor da
própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida
multa prevista no § 8º do art.477 da Consolidação das Leis do
exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do
Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso
empregado, na forma do art.470 da CLT; as diárias para viagens,
prévio indenizado).
desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
As alíquotas do empregado serão as constantes no artigo 20 da Lei
remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de
8212/91, devendo ser observada a tabela do art. 22 do Decreto
complementação educacional de estagiário, quando paga nos
2173/97 vigente na época em que o valor era devido o pagamento e
termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação
a alíquota do empregador é a constante no art. 22 ou 24 (conforme
nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
o caso) da Lei 8212/91.
acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração
Os artigos 22, 25, 34, 37 Decreto 2173/97 regulam a matéria
Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público -
constante na Lei 8212/90.
PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e
Não havendo comprovação do recolhimento das contribuições
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
previdenciárias no prazo estabelecido, execute-se de ofício
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro
conforme art. 114, § 3º, da Constituição Federal, observando-se o
de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e
disposto na Lei 10.035/2000.
estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Custas, pela reclamada, no importe de R$1.800,00, calculadas
Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de
sobre o valor ora arbitrado em R$90.000,00.
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito
Registre-se, intimem-se e cumpra-se.
seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as
parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
São Paulo, 16 de abril de 2019.
IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ
canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou
fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
Assinatura
SAO PAULO,16 de Abril de 2019
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133149
IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001776-62.2017.5.02.0706
RECLAMANTE
RICARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDO ANDRADE VIEIRA(OAB:
320825/SP)
RECLAMADO
SUPERA RX MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BRATEFIXE
JUNIOR(OAB: 207386/SP)
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679-D/SP)
RECLAMADO
PENTAGONO SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA