2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15082
trabalho e que sabe que houve entrevero entre o Sr. Francisco e a
reclamante.
Nada a reformar.
Ademais, os documentos de fls. 645/650 noticiam diversos casos de
ofensas praticadas pelos superiores da empresa reclamada contra
diversos funcionários. No documento é relatado o "caso da
Supervisora Teera que tem fobia do Coordenador Francisco, ela
quase perdeu o bebê dela por causa da forma dele infernizar e
deixa ela sem chão." (fl. 645).
Os depoimentos somados aos documentos de fls. 645/650, deixam
claro que há na empresa reclamada quadro de violação sistemática
dos direitos da personalidade dos empregados, inclusive de
empregadas gestantes, entre elas a reclamante.
Correta a condenação deferida na origem.
Com relação ao quantum fixado, embora não existam critérios para
o arbitramento judicial da indenização por danos morais, o
magistrado deve pautar-se pela razoabilidade entre a condição
financeira das partes, gravidade da lesão, e de suas consequências
na vida particular do empregado, a fim de evitar o enriquecimento
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do
sem causa, mas, também, preservar o caráter pedagógico da
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade
medida pecuniária imposta.
de votos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, nos termos da
fundamentação do voto do relator.
Nesse contexto, o valor arbitrado a título de danos morais (R$
Presidiu o julgamento o Desembargador Marcos César Amador
20.000,00), mostra-se condizente com os critérios de razoabilidade,
Alves.
e que mitiga o sentimento de desvalia experimentado pelo
reclamante, e não avilta o devedor, em respeito aos critérios de
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Rovirso A Boldo
razoabilidade, proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
(Relator), Silvia Almeida Prado Andreoni (Revisora), Silvane
Assim, atende-se ao princípio da proporcionalidade da reparação ao
Aparecida Bernardes (3º votante).
agravo, consagrado no artigo 5º, V, da Constituição Federal, bem
como à função compensatória da indenização, e evita-se a
concessão de premiação ao lesado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133436
Sustentação oral: Dra. Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez.