2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
15477
esgotados os meios executórios, intime-se o reclamante para que
informe outros meios efetivos para o prosseguimento da execução
ou indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Fundamentação
No silêncio, ou em caso de novo pedido de diligências já realizadas
CONCLUSÃO
os autos serão encaminhados ao arquivo provisório,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
independentemente de intimação.
Trabalho de Taboão da Serra/SP.
Intime-se. Cumpra-se.
TABOAO DA SERRA, data abaixo.
ROGERIO MEDICI
DESPACHO
Vistos.
Assinatura
TABOAO DA SERRA, 6 de Maio de 2019
Ante a devolução das Cartas de Citação, intime-se o suscitante para
que indique, em 05 dias, os endereços corretos dos suscitados, Sr.
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
José Francisco Matarazzo Kalil e Sr.ª Maria Patrícia Adinolfi, sob
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
pena de extinção da causa sem resolução do mérito.
Assinatura
TABOAO DA SERRA, 6 de Maio de 2019
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
Processo Nº RTOrd-0000032-29.2010.5.02.0501
RECLAMANTE
SEBASTIAO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL
S.A.
ADVOGADO
Frederico de Mello e Faro da
Cunha(OAB: 129282-D/SP)
ADVOGADO
CLEBER DAL ROVERE(OAB:
192411/SP)
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-1000421-16.2018.5.02.0501
RECLAMANTE
RENATA CRISTINA DOS SANTOS
RIBEIRO
ADVOGADO
ALAN RICARDO NAZARETH DE
OLIVEIRA(OAB: 341716/SP)
RECLAMADO
THIAGO LUIS SILVA DO
NASCIMENTO
RECLAMADO
HANGAR PADARIA E CONFEITARIA
LTDA - ME
RECLAMADO
CARINA SHIGUEMOTO DE SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO MANOEL DA SILVA
- VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Trabalho.
TABOAO DA SERRA, 3 de Maio de 2019.
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 1ª Vara do
Vistos,
Trabalho de Taboão da Serra/SP.
A reclamada opôs embargos à execução (fls. 695/701), aduzindo,
em síntese, que: a) a base de cálculo utilizada para apuração das
TABOAO DA SERRA, data abaixo.
horas extras foi composta de forma incorreta, pois o perito deixou
MARTA STEINBACH NAGATA
de observar o salário efetivamente pago de maio a julho de 2008; b)
DESPACHO
as horas extras computadas no módulo diário (excedentes da 8ª
Vistos.
diária), devem ser compensadas no módulo semanal (excedentes
Tendo em vista o retorno do mandado expedido nos autos e
da 44ª semanal), o que não foi feito pelo perito; c) o perito
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