2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18003
RELATÓRIO
Acórdão
Processo Nº RO-1002341-70.2017.5.02.0465
WILSON RICARDO BUQUETTI
PIROTTA
RECORRENTE
PAULO DA SILVA BARROS
ADVOGADO
JORGE AUGUSTO GUARCHE
MATANO(OAB: 135387/SP)
RECORRIDO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Relator
Inconformado com a r. sentença de id. e0d9923 (fls. 815/823 do
pdf), complementada pela decisão resolutiva de embargos id
584ebb0 (fls. 836), ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho
Rodrigo Acuio, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os
pedidos, recorre o reclamante, consoante as razões de id. ed851a3
(fls. 838/864 do pdf), insurgindo contra a aplicação da Lei 13.467 no
que tange à sucumbência e justiça gratuita. Busca, ainda, seja
afastada a eficácia liberatória geral do PDV acolhida pela origem.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA SILVA BARROS
Apresentadas as contrarrazões pela reclamada id 6a2d55b (fls.
869/880).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensada a manifestação circunstanciada do Ministério Público
do Trabalho.
PROCESSO nº 1002341-70.2017.5.02.0465 (RO)
RECORRENTE: PAULO DA SILVA BARROS
VOTO
RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
CONHECIMENTO
RELATOR: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA
Preenchidos os pressupostos legais, pois proposto a tempo e
subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (id
d95e54e - fls. 32).
Considerando a ausência do recolhimento das custas pelo
reclamante, que também é pressuposto de admissibilidade do
recurso (art. 789, § 1º, da CLT), a questão confunde-se com o
mérito.
Assim, conheço em sede de Juízo de admissibilidade de parte do
mérito do próprio recurso ordinário, voltada exatamente para as
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