2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Isento de custas.
22983
Dessa forma inaplicável ao caso o disposto na súmula 51 do C.
TST.
Sem contrarrazões.
Ademais, considerando os elementos constantes dos autos, o
Representação processual regular (Id 3653885).
reclamante perdeu a função comissionada após regular
procedimento administrativo interno, de certo que, não há prova que
Relatados.
houve dispensa do cargo comissionado para impedir a incorporação
da referida gratificação.
VOTO
No mais, as faltas que culminaram com a dispensa motivada do
Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de
cargo comissionado que o autor ocupava não se confundem com a
admissibilidade.
posterior promoção por merecimento, prevista em norma coletiva e
paga com regularidade ao longo do pacto laboral.
De início, ressalte-se que a presente ação foi distribuída em
05.11.2017, ou seja, em data anterior à Lei nº 13.467/2017, que
Logo, não há elemento concreto no processado capaz de alterar o
modificou a legislação trabalhista e entrou em vigor no dia
decido na origem.
11.11.2017. Portanto, a fundamentação se baseará nos dispositivos
da CLT anteriores à referida alteração.
Mantido o indeferimento da pretensão, resta indevido o pedido de
tutela antecipada. Por acessório, improcede o pedido de reflexos da
Dispensa arbitrária de cargo comissionado. Redução Salarial.
Insiste o reclamante no pedido de reintegração de função
comissionada, da qual alega que foi destituído de forma arbitrária, à
luz dos relatórios de desempenho que atestam o não atingimento de
metas. Aduz, ainda, que segundo a norma interna vigente tinha
direito adquirido a função comissionada.
Sem razão.
No que tange ao pedido de incorporação da gratificação de função,
como bem elucidou a r. sentença, nos moldes do regulamento
interno da reclamada (MN RH 151), não impugnado pelo autor, o
empregado fica impedido de incorporar a gratificação quando sofrer
suspensão disciplinar.
Nesse contexto, ainda que o autor tenha completado 10 anos de
serviço na função, na hipótese, resta inaplicável o entendimento
contido na Súmula 372, I, do C. TST, seja porque a dispensa do
cargo comissionado ocorreu por ato motivado, conforme relatório de
condutas e atribuições (fls. 1249/1250) que aponta de forma
detalhada diversas falhas de procedimento, além do não
atingimento de metas, seja pela dispensa motivada da função
gratificada estar pautada no regulamento interno RH 184, de
01.07.2016, não sendo necessária, portanto, a instauração prévia
de procedimento disciplinar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134452
gratificação em outras verbas salariais.