2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
25155
Item de recurso
Recurso da parte
VOTO
Tempestivos e regulares, são conhecidos os embargos de
declaração.
No mérito, razão não socorre o reclamante.
Inexiste obscuridade, sendo o voto condutor do acórdão claro
quanto à limitação dos direitos do embargante aos salários
pactuados com a reclamada dos dias efetivamente trabalhados e
FGTS respectivo, com expressa exclusão das diferenças salariais
(fl. 636).
O exame do julgado e embargos declaratórios evidencia que foram
empregados indevidamente, inexistindo qualquer ponto que
ensejasse esclarecimento. Na verdade, como se observa nos
embargos, o reclamante teve intento único de rediscutir os fatos.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade apontadas em
embargos, cujo objetivo inequívoco é o reexame do mérito,
Posto isso,
caracteriza intenção protelatória flagrante, que enseja a imposição
da penalidade prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo CPC.
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho em: CONHECER dos embargos de declaração opostos
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração e, na forma do
pelo reclamante e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-
artigo 1026, § 2º, do CPC, condeno o embargante a pagar multa no
LHES PROVIMENTO, condenando-o ao pagamento de multa
valor correspondente a 2% do valor da causa, observando-se a
correspondente a 2% do valor da causa, observando-se a
atualização cabível até a data do efetivo pagamento.
atualização cabível até a data do efetivo pagamento, em favor da
reclamada, na forma da fundamentação.
Presidente Regimental Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134452