2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21333
Denota-se da documentação acostada pelo reclamante, que ele se
encontra desempregado (CTPS de fls. 14/16), e visava, com a
presente demanda, o pagamento de diversas parcelas que lhe
foram sonegadas durante o pacto laboral, mantido entre fevereiro
de 2017 a fevereiro de 2018, na função de instalador trainee, com
salário de R$1.242,41 .
Tendo em vista que nesta Especializada prevalecem os princípios
da proteção / isonomia (caput do art. 5º, da CF), do livre acesso ao
judiciário (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF) e da finalidade social
(artigo 5º da LINDB), que dispõe expressamente "na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum", aplica-se ao caso o disposto no
parágrafo 4º do artigo 790, da CLT, que tem prevalência sobre o
artigo 844, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Adoção do critério
in dubio pro operario, segundo o qual havendo duas ou mais
normas vigentes, aplicáveis ao mesmo contrato de trabalho, utilizarse-á a que for mais favorável ao trabalhador.
Ademais, a isenção de despesas processuais é concedida ao
empregado que perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou que comprovar a impossibilidade de arcar com as
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do
custas e demais encargos decorrentes do processo sem prejuízo do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria
sustento próprio ou de sua família. Inteligência dos artigos 2º,
de votos, vencido o Desembargador Adalberto Martins, que nega
parágrafo único da Lei nº 1.060/50, e 790, § 3º, da CLT, c/c Súmula
provimento ao apelo, DAR PROVIMENTO do recurso do
nº 05 deste Regional.
reclamante, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e
isentá-lo do pagamento das custas processuais, nos termos da
Concede-se ao reclamante a isenção do pagamento das custas
fundamentação do voto do Relator.
processuais.
Presidiu o julgamento o Desembargador Marcos César Amador
Alves.
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Rovirso A Boldo
(Relator), Silvia Almeida Prado Andreoni (Revisora), Adalberto
Martins (3º votante).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207