2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
21460
Dos honorários sucumbenciais
Tendo em conta a alteração da sentença de improcedência dos
pedidos, exclui-se a condenação da reclamante em honorários
sucumbenciais e atribui-se- à reclamada o pagamento da verba, no
importe de 10% do valor do débito apurado em liquidação de
sentença.
Dá-se provimento no aspecto.
Do parâmetro para correção monetária
Sustenta a reclamante que as verbas da condenação devem ser
corrigidas monetariamente utilizando-se como critério o IPCA.
Transitado em julgado, na data de 17/08/2018, o decreto de
improcedência do STF na Reclamação Constitucional nº 22.012/RS,
ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, e nos termos da
determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho por
meio do Oficio Circular CSJT GP SJ 15/2018, a atualização de
débitos trabalhistas deve observar o teor da decisão proferida pelo
Pleno do TST no julgamento do processo nº 0000479-
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do
60.2011.5.04.0231, e respectiva modulação, no sentido da
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia
reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de
24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, o Índice de Preços ao
gratificação de quebra de caixa, parcelas vencidas e vincendas, de
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
conformidade com a tabela de fl. 192, com reflexos em férias
acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS e honorários
sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor apurado em
sentença de liquidação, e aplicar, aos débitos posteriores a
25/03/15, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como parâmetro de correção monetária. Arbitram à condenação
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Custas pela reclamada
no importe de R$ 1.200,00.
Presidiu o julgamento o Desembargador Marcos César Amador
Alves.
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Rovirso A Boldo
(Relator), Silvia Almeida Prado Andreoni (Revisora), Adalberto
Martins (3º votante).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207