2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23250
A escala fixada pelo Juízo mostra-se dissonante às regras de
experiência. Afigura-se ser humanamente impossível conduzir um
veículo de grande porte em jornadas consecutivas de 19 horas, com
intervalo intrajornada de 1 hora e interjornadas de 5 horas, uma
folga semanal e um dia por semana de jornada reduzida de 4 horas,
por 16 anos seguidos.
De outra banda, entrevistado pelo perito, o reclamante trouxe nova
versão dos fatos, relatando que iniciava suas atividades laborais
"por volta das 8h00" e "trabalhava de segunda a sábado, por um
período de 13 a 15 horas diárias" (fl. 1447).
Reforma-se o julgado, para fixar a jornada média das 8h00 às
22h00, conforme narrativa do trabalhador ao perito, de segundafeira a sábado, sempre com uma hora de descanso.
Das verbas rescisórias e entrega das guias do segurodesemprego ou pagamento de indenização equivalente
A empregadora limitou-se a negar o vínculo de emprego, concluindo
não serem devidas as verbas decorrentes de seu reconhecimento.
Em razão da impossibilidade de reavaliar a caracterização do
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do
contrato de emprego, restam mantidas as condenações peculiares a
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade
esta modalidade de prestação de serviços.
de votos, CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da
reclamada, exceto quanto ao vínculo de emprego e prescrição do
Inalterada a sentença no que tange às verbas rescisórias e seguro-
FGTS, e DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos. Ao do
desemprego.
reclamante, para determinar que o pagamento das férias dos
períodos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 seja efetuado em
dobro, e arbitrar sua remuneração em valor equivalente ao piso
salarial da categoria dos motoristas em Guarulhos, acrescida de 2%
por ano de contrato. Ao apelo da reclamada, para fixar a jornada
das 8h00 às 22h00, de segunda-feira a sábado, com intervalo de
uma hora. Mantêm o valor arbitrado à condenação.
Presidiu o julgamento o Desembargador Marcos César Amador
Alves.
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Rovirso A Boldo
(Relator), Silvia Almeida Prado Andreoni (Revisora), Adalberto
Martins (3º votante).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207