2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
Sentença
Processo Nº ETCiv-1000024-89.2020.5.02.0402
EMBARGANTE
FRANCISCA MARLI FELIX SANTOS
ADVOGADO
ARACELLY PEREIRA DO
CARMO(OAB: 291009/SP)
EMBARGANTE
MAYARA FELIX SANTOS
ADVOGADO
ARACELLY PEREIRA DO
CARMO(OAB: 291009/SP)
EMBARGANTE
ALDAIR DE SOUZA SILVANO
ADVOGADO
ARACELLY PEREIRA DO
CARMO(OAB: 291009/SP)
EMBARGANTE
VALDENOR DA SILVA
ADVOGADO
ARACELLY PEREIRA DO
CARMO(OAB: 291009/SP)
EMBARGANTE
JOAO BERNARDINO DE MATOS
JUNIOR
ADVOGADO
ARACELLY PEREIRA DO
CARMO(OAB: 291009/SP)
EMBARGADO
INTERPASS CLUB INTERNATIONAL
VACATION PASSPORT CLUB
EMBARGADO
MOURAO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
EMBARGADO
Andre Bueno Antonachi
11700
Inicialmente, pontuo que os embargos são intempestivos, uma vez
que opostos após assinada a carta de arrematação (à luz do art.
675 do CPC). Mesmo se considerarmos como termo inicial do prazo
a data de intimação para desocupação (10-12-19), a peça seria
intempestiva, já que o prazo legal, de cinco dias, não foi respeitado.
Observo ainda que, por ocasião da reavaliação, em fevereiro/2018,
a Oficial de Justiça deu ciência do ato ao caseiro, que se
apresentou como Jorge Aragão (mandado n.º 491/2017). Não foram
identificados outros ocupantes no local.
Ainda sobre tempestividade, há um fato que torna indene de
dúvidas a intempestividade dos embargos: o próprio embargante
João peticionou nos autos do processo 982/95, da 1ª VT desta
Comarca, em 11-11-19, demonstrando estar ciente da expedição da
carta de arrematação. Se ciente estava, desde esta data, deveria ter
oposto os embargos nos cinco dias seguintes, mas não o fez.
Ainda que fosse tempestiva a peça, no mérito, razão não lhes
Intimado(s)/Citado(s):
assiste, já que não há motivo jurídico que impeça o arrematante de
- ALDAIR DE SOUZA SILVANO
- FRANCISCA MARLI FELIX SANTOS
- JOAO BERNARDINO DE MATOS JUNIOR
- MAYARA FELIX SANTOS
- VALDENOR DA SILVA
tomar posse do bem.
O fato de um dos embargantes ser pessoa doente também não
impede a desocupação. A doença lhe garante o benefício
processual da tramitação preferencial (que deve ser requerido
diretamente na ação em que é autor), mas não que continue a
ocupar o espaço.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
A pretensão de condicionar a desocupação ao recebimento do
crédito também não tem fundamento jurídico. O crédito do
embargante João está reservado nos autos da ação principal, sendo
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
esta a principal garantia de que irá receber. Entretanto, repito, tal
não constitui óbice a que o arrematante tome posse e dê ao bem a
destinação que quiser.
Trabalho, para julgamento.
PRAIA GRANDE, 20 de Janeiro de 2020.
DIEGO BARBOSA VERONA
Não foi comprovada a condição do embargante João de depositário
do bem. E, ainda que assim fosse, esta condição não lhe garante o
direito de permanecer no imóvel.
Analista Judiciário
As demais pessoas que embargam, nenhuma delas apresenta
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos a partir de atos de
execução praticados nos autos do processo 002700098.1993.5.02.0402, em trâmite nesta Vara. Os embargantes alegam
que ocupam o espaço do imóvel arrematado e intentam a
suspensão da ordem de desocupação, até que um dos
embargantes, o Sr. João Bernardino de Matos Júnior (que aduz ser
credor da ré noutra ação trabalhista que cursa na 1ª VT desta
Comarca - processo 0098200-03.1995.5.02.0401), receba os
créditos trabalhistas em decorrência do vínculo que entreteve com a
ré Interpass Club.
Analiso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146047
razão jurídica plausível, minimamente razoável, para que
permaneçam no imóvel por tempo superior ao já concedido.
Como se nota, os embargantes já estavam cientes da arrematação,
ao menos desde o início de novembro de 2019. Com base nisso, e
considerando que ainda terão um prazo razoável pela frente (até 20
-02-2020), indefiro o pedido de sustação do prazo para
desocupação.
Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos embargos de terceiro.
Concedo aos embargantes o benefício da gratuidade de justiça,
isentando-os do pagamento das custas, na forma do art. 790, § 4º
da CLT.
Custas no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A da CLT, a