2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RFG COMERCIO, TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA.
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
GILBERTO DIAS TEIXEIRA(OAB:
118585/SP)
CRISTIANO FERNANDES DE BRITO
RUI GUMIERO BARONI(OAB:
193546/SP)
IMAGESOFT CONSULTORIA E
TREINAMENTO S/S LTDA - ME
ANA ESTELA CALO MORAIS(OAB:
177643/SP)
MARTIN-BROWER FOOD SERVICE
COMERCIO TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
MARTIN-BROWER ARMAZENS
GERAIS LTDA.
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
MARTIN-BROWER BRASIL LTDA.
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
IMAGESOFT CONSULTORIA E
TREINAMENTO S/S LTDA - ME
ANA ESTELA CALO MORAIS(OAB:
177643/SP)
MARTIN-BROWER FOOD SERVICE
COMERCIO TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
MARTIN-BROWER ARMAZENS
GERAIS LTDA.
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
MARTIN-BROWER BRASIL LTDA.
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
RFG COMERCIO, TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA.
WOLNEI TADEU FERREIRA(OAB:
115170/SP)
GILBERTO DIAS TEIXEIRA(OAB:
118585/SP)
CRISTIANO FERNANDES DE BRITO
RUI GUMIERO BARONI(OAB:
193546/SP)
RITERIS DESENVOLVIMENTO DE
PROGRAMAS PARA
COMPUTADORES LTDA - EPP
JOSE MIGUEL JUSTO(OAB:
177779/SP)
HELDER ARNOLDO FLORES
INFORMATICA - ME
34192
p
Processo TRT/SP nº 1001733-27.2017.5.02.0383
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:RFG - Comércio, Transportes e Serviços Ltda,
RFG Food Service Ltda, Reyes Food Brasil Ltda e RFG Armazéns
Gerais Ltda
EMBARGADO: Acórdão da Oitava Turma do T RT da Segunda
Região (fls. 1592/1602)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER ARNOLDO FLORES INFORMATICA - ME
EMBARGOS das reclamadas às fls. 1683/1699. Alega que a
decisão que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante não
PODER JUDICIÁRIO
se revela "cristalina". Prequestiona as razões de decidir do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Colegiado, em especial quanto à subordinação, habitualidade e
exclusividade de prestação de serviços do reclamante. Aduz que o
autor tinha empresa com problemas no CNPJ e solicitou a emissão
de notas fiscais por empresas interpostas, incorrendo em fraude.
Aduz que as horas extras são indevidas e que deve ser computado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146884