2939/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020
6047
C.CNJ que determinou, entre outras providências, a suspensão dos
IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E
prazos processuais até 30/04/2020, sem prejuízo de eventual
INFORMATICA LTDA e MOTOLUTION SERVICOS AVANCADOS
prorrogação, ficam as partes cientes de que este Juízo conta com a
DE ENTREGA LTDA.
contribuição de todos para o regular trâmite processual do feito com
Observo, de início, que na verdade o pedido refere-se ao
o cumprimento das respectivas determinações independentemente
reconhecimento de grupo econômico composto entre as referidas
do retorno da fluência dos prazos, promovendo, assim, a celeridade
empresas e a reclamada STOP BANK CONTROLADORA DE
processual e a regular prestação jurisdicional neste período
ACESSOS LTDA - ME, em decorrência de administração em
excepcional que nosso País enfrenta.
comum e comunhão de interesses.
Nada mais.
Portanto, não há necessidade de instauração de IDPJ, o que seria
necessário caso o autor desejasse buscar o patrimômio pessoal do
SAO PAULO/SP, 21 de março de 2020.
sócio da reclamada, Sr. PAULO RICARDO FEVEREIRO.
Passo à análise.
ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE
No que se refere à empresa STOPMATIC IMPORTACAO DE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA, observo
que a documentação constante dos autos (fls. 178 e 240 do pdf)
Processo Nº ATOrd-0002186-33.2015.5.02.0052
RECLAMANTE
JONATHAN WESLEY PEREIRA DOS
SANTOS JACINTHO
ADVOGADO
ANDRE MARTARELLI FOLINO(OAB:
323820/SP)
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO SIMAO
MELO ABRAS(OAB: 124353/SP)
RECLAMADO
STOP BANK CONTROLADORA DE
ACESSOS LTDA - ME
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
indicam que além de identidade societária, as empresas atuam no
mesmo segmento, qual seja, estacionamento de veículos, conforme
consta da ficha cadastral da JUCESP, bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça à fl. 186, ao tentar realizar a penhora em face da
ré STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA - ME.
No que se refere à empresa MOTOLUTION SERVICOS
AVANCADOS DE ENTREGA LTDA, além da administração em
comum pelo Sr. PAULO RICARDO FEVEREIRO, observo que
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN WESLEY PEREIRA DOS SANTOS JACINTHO
ambas encontravam-se sediadas no mesmo endereço, o qual
também já constou nos autos como sendo o endereço do Sr.
PAULO, qual seja, Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 881, Cj.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
610, São Paulo - SP (fls. 74, 178 e 242).
Observo, por oportuno, que a existência de sócio comum em várias
empresas não configura, por si só, a existência de grupo
econômico, o qual somente existe quando há a "direção", o
INTIMAÇÃO
"controle" ou a "administração" de uma sociedade sobre outras, nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
exatos termos definidos no parágrafo 2º do art. 2º, da CLT.
Ademais, com as alterações realizadas pela Lei 13.467/17 fora
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
incluído o parágrafo terceiro do referido artigo, a seguir transcrito:
"Art. 2º. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
CONCLUSÃO
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. "
do Trabalho de São Paulo/SP.
Nada obstante, restou comprovado nos autos a existência de grupo
São Paulo, data abaixo.
econômico em decorrência da coordenação entre as empresas na
NICE COELHO ALEXANDRE
DESPACHO
exploração de atividade comum, conforme motivos delineados.
O autor apresentou, ainda, a ata de audiência demonstrando a
Vistos.
participação no polo passivo do processo 1000173-
Fls. 227/253. Pretende o autor a instauração de um incidente de
12.2018.5.02.0061 da empresa VG ESTACIONAMENTOS LTDA -
desconsideração da personalidade jurídica inversa, para fins de
ME, todavia não há pedidos com relação a esta empresa.
inclusão no polo passivo das empresas STOPMATIC
Evidente, pois, que há formação de grupo econômico por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148879