2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
- EMETEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
2177
partes, querendo, podem renunciar expressamente ao prazo para
interposição de recurso.
Neste caso, a Secretaria da Vara providenciará a expedição dos
PODER JUDICIÁRIO
alvarás e ofício ora determinados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos,
definitivamente.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2020.
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
PODER JUDICIÁRIO |||
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada comprovou o pagamento do débito exequendo.
Processo Nº ATOrd-1000413-86.2016.5.02.0023
RECLAMANTE
WELLINGTON DE PAIVA COUTINHO
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
SUD BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
IZANDRA SOARES MASCARENHAS
DOS SANTOS(OAB: 389802/SP)
ADVOGADO
ANDRE MAGRINI BASSO(OAB:
178395/SP)
ADVOGADO
ANDREA GROTTA RAGAZZO
BRITO(OAB: 112478/SP)
ADVOGADO
DINOVAN DUMAS DE
OLIVEIRA(OAB: 249766/SP)
Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
MARIA CAROLINA DUARTE FRARE
Vistos.
Dê-se ciência ao reclamante do depósito efetuado pela reclamada
- WELLINGTON DE PAIVA COUTINHO
(id 8ddd373).
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, estará extinta a
execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Neste caso, do depósito id 8ddd373 (R$2.898,87, BB):
JUSTIÇA DO TRABALHO
• liberem-se R$2.586,91 ao reclamante, para quitação de seu
crédito líquido, já acrescido das multas processuais impostas à
reclamada;
• transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$296,85, a título de
Fica V.Sª ciente da expedição de alvará #id:6d1ec13
SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2020.
recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada e
PEDRO CAMANHO DIAS DE CASTRO
R$15,11 a título de custas processuais.
Servidor
Não há retenção fiscal a ser realizada.
Ante o integral pagamento do débito exequendo, fica liberada a
penhora do imóvel efetuada nos presentes autos.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da
presente decisão, expedir ofício por meio do qual os proprietários
Processo Nº CumSen-1000573-09.2019.5.02.0023
AUTOR
MARIKO ISHIDA MYAKI
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
EDWARD DE MENEZES e MARIA JOSÉ DA CUNHA DE
Intimado(s)/Citado(s):
MENEZES, ou seu representante legal, ficarão autorizados a
- MARIKO ISHIDA MYAKI
comparecerem perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de São Paulo - Capital para requererem o
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA (AV.10) que
PODER JUDICIÁRIO
recaía sobre o imóvel de matrícula 31.920.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Eventuais emolumentos ficarão a cargo da parte interessada.
Ante o disposto na Resolução Corpo Diretivo nº 2/2020, que
determina a suspensão dos prazos processuais até 30/04/2020, as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150165
INTIMAÇÃO