2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
Processo Nº ATOrd-0104500-17.2008.5.02.0080
RECLAMANTE
SAMUEL DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO
JUNIOR(OAB: 149492/SP)
RECLAMADO
ANA CAROLINA COUTO PEREIRA
RECLAMADO
ANAVIC FRALDAS E PRODUTOS
DESCARTAVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
GILDETE SOARES DA SILVA
CRICHI(OAB: 98212/SP)
RECLAMADO
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
GERVASIO
5472
Suprema Corte em 13/12/1963, a prescrição intercorrente é
aplicável ao processo do trabalho. Quando promulgada a
Constituição Federal de 1988, não houve qualquer distinção a
respeito do tema.
A questão atualmente é tratada de forma expressa no art. 11-A da
CLT, que define o prazo de dois anos, contados a partir do
momento em que o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução. Está autorizada a pronúncia de ofício
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL DE JESUS DOS SANTOS
da prescrição nesta modalidade.
Outros dispositivos legais eram aplicáveis ao processo do trabalho
por força de ausência de norma específica. Todavia, com o advento
da legislação reformadora da CLT (Lei 13.467/2017), que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
acrescentou à CLT o art. 11-A, passou a haver previsão legal
específica que, além do mais, efetivamente prevê um procedimento,
ainda que simplificado, para a pronúncia da prescrição intercorrente,
INTIMAÇÃO
superando a necessidade de aplicação subsidiária do art. 40 da Lei
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
6.830/80 e do art. 921 do CPC. Não se ignore que o princípio da
simplicidade é traço distintivo do processo do trabalho.
Na medida em que o art. 11-A da CLT se amolda à jurisprudência
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
consolidada do E. STF, nada mais fazendo do que pacificar o prazo
e procedimento para pronúncia da prescrição intercorrente, aplico
as suas disposições às execuções já em curso quando da sua
promulgação.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara
Constato que a execução encontra-se paralisada desde a data já
do Trabalho de São Paulo/SP.
referida, sem qualquer movimentação por parte do interessado nem
SAO PAULO/SP, 23/04/2020.
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional
RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA
executório. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e,
por consequência, declaro extinta a execução.
Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se os dados da
DECISÃO
executada do BNDT com posterior remessa dos autos ao arquivo
definitivo, mediante baixa na distribuição.
Vistos.
Intimem-se as partes.
A parte exequente foi devidamente intimada para promover o
prosseguimento do feito por meio da publicação do DOE de
SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2020.
24/11/2009 (id:73ed533), permanecendo inerte até a presente data,
deixando de atender o comando judicial por mais de 02 (dois) anos,
impossibilitando o Juízo promover de ofício a execução.
O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica,
imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações
eternas. Nesse contexto, o instituto da prescrição intercorrente atua
satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas
paralisadas por inércia do titular do direito. Além do mais, o instituto
coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do
processo.
Não se trata de matéria nova. Conforme pacificado pelo E. STF por
meio da Súmula 327, ao menos desde a Sessão Plenária daquela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150165
VITOR PELLEGRINI VIVAN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0119800-53.2007.5.02.0080
RECLAMANTE
LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO DONIZETTI
FERNANDES(OAB: 223290/SP)
RECLAMADO
LUIS FILIPE HENRIQUES DE
ALMEIDA
RECLAMADO
OTIMA SERVICOS DE GESTAO DE
ESTOQUES S/S LTDA.
ADVOGADO
ALBERTO JOSE MARCHI
MACEDO(OAB: 180365/SP)
RECLAMADO
CRISTIANE ANTUNES DE OLIVEIRA
RECLAMADO
CLAUDIO RIBEIRO DIAS