2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº ATOrd-1002151-73.2016.5.02.0714
RECLAMANTE
ELISANGELA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
Arabela Alves dos Santos(OAB:
172396/SP)
RECLAMADO
ANDREA APARECIDA RODRIGUES
RECLAMADO
SUPERMERCADO NOVO CAPAO
LTDA
ADVOGADO
SAMELA CRISTINA GOMES
TREVISANI(OAB: 339161/SP)
RECLAMADO
COMERCIAL E ATACADISTA VALE
PRATEADO EIRELI
ADVOGADO
SAMELA CRISTINA GOMES
TREVISANI(OAB: 339161/SP)
RECLAMADO
BRUNO DA SILVA ALVES BRAGA
17407
Jurídica instaurado por ELISANGELA ALVES DE SOUZA em
desfavor do(s) suscitado(s) andrea aparecida rodrigues e bruno da
silva alves braga, sócio(s) das executada, com fundamento no Art.
855 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É o sucinto relatório.
Nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor, aplicável ao caso em tela em razão de omissão no
Estatuto Consolidado, há de se desconsiderar a personalidade
jurídica sempre que reste evidenciado óbice ao ressarcimento dos
prejuízos causados.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL E ATACADISTA VALE PRATEADO EIRELI
- SUPERMERCADO NOVO CAPAO LTDA
Outrossim, à vista da ficha cadastral das empresas executadas,
juntadas aos ids. #id:9cc1566 e #id:15ee816, resta demonstrado
que os suscitados são os representantes das personalidades
jurídicas e, despida a ficção jurídica que protege o patrimônio
PODER
pessoal, são eles quem arcam com o risco da atividade econômica
desempenhada, bem como são os responsáveis finais pelo
JUDICIÁRIO
adimplemento ou não do crédito trabalhista, nos exatos termos do
Art. 10-A da CLT.
INTIMAÇÃO
Neste sentido, constata-se que nos autos da execução principal
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
restaram infrutíferas todas as medidas efetivadas por este juízo na
busca de bens livres e desembaraçados registrados em nome das
PODER
JUDICIÁRIO
executadas aptos a satisfação do crédito exequendo.
Por conseguinte, deverão os suscitados andrea aparecida rodrigues
e bruno da silva alves braga responder subsidiariamente pelo
pagamento integral da condenação imposta à personalidade jurídica
CONCLUSÃO
nos autos principais.
Decorrido o prazo legal, proceda a Secretaria da Vara à nova
pesquisa de endereços INFOJUD e INFOSEG e posteriormente,
expeçam-se os competentes mandados de citação nos termos do
Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho
art. 880 da CLT, seguindo, após, até seus ulteriores termos.
Auxiliar/Substituto da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul
Não comprovado o pagamento, prossiga-se nos termos do
de São Paulo/SP.
provimento GP/CR 09/2016.
Sem prejuízo, expeça-se mandado nos termos do provimento
GP/CR 09/2016 em desfavor da segunda executada comercial e
atacadista vale prateado eireli.
São Paulo, 15 de maio de 2020.
Intimem-se.
ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA
SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2020.
Técnico Judiciário
EUDIVAN BATISTA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DECISÃO
Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151372
Processo Nº ATOrd-1002151-73.2016.5.02.0714
RECLAMANTE
ELISANGELA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
Arabela Alves dos Santos(OAB:
172396/SP)
RECLAMADO
ANDREA APARECIDA RODRIGUES
RECLAMADO
SUPERMERCADO NOVO CAPAO
LTDA