2981/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CONCLUSÃO
4189
Deverá(ão) a(s) reclamada(s) comprovar(em) o pagamento no
prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) Juiz(a)
execução direta:
do Trabalho, tendo em vista o processado de fls.
1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF
São Paulo, 26 de maio de 2020.
etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade
Érica E. Faquim
(GPS, GR, GRU, DARF etc.);
Analista Judiciário
2. A(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de
pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica),
Cálculos do reclamante às fls. 447/450 (ID. 25d4553).
autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente
Vistos.
depositados nos autos, pela própria ré (se houver),
acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo
Intimada (fls. 442 – ID. 38bd894), a reclamante deixou de
recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao
apresentar sua CTPS, impossibilitando o cumprimento da obrigação
reclamante.
de fazer pela rá.
3. Os valores indicados pela reclamada serão imediatamente
Igualmente intimada (fls. 453 - ID. 594e57a), deixou, a ré, de
liberados ao reclamante, por meio de alvará eletrônico ou físico,
cumprir obrigação de fazer fixada em sentença, no sentido de
conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de
comprovar depósitos de FGTS em conta vinculada, bem como
novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados
entregar TRCT e chave de conectividade. Por esta razão, resta
bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias,
aplicada a multa fixada na r. sentença.
fornecê-los por meio de petição;
Passo à homologação dos cálculos.
4. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras
pendências, restará extinta a presente execução, devendo o
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
processo ser arquivado definitivamente.
Não havendo cumprimento espontâneo no prazo legal, resta
HOMOLOGO os cálculos do reclamante, apresentados às fls.
iniciada a execução.
447/450 (ID. 25d4553). Fixo o crédito bruto exequendo em R$
Sem pagamento no prazo concedido, a secretaria desta Vara
41.594,08, valor este correspondente ao principal, atualizado até
deverá efetuar a pesquisa Bacenjud, convertendo-se em penhora
01/02/2020, ressalvada a correção monetária até a quitação.
eventuais valores encontrados. Caso a diligência reste infrutífera,
Juros de mora a partir de 19/07/2016, data da distribuição. Devidos
expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos
no importe de R$ 17.843,86, até 01/02/2020, atualizáveis até a data
termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de
do efetivo pagamento.
Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais
Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado,
convênios disponíveis (Renajud, Arisp e Infojud).
a ser deduzido do principal, em R$ 170,10, atualizado até
Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o
01/02/2020, e o valor da contribuição previdenciária devida pelo
quanto acima determinado.
empregador em R$ 425,25, na data de 01/02/2020, atualizáveis até
Ciência ao reclamante.
a data do efetivo pagamento. Não há dedução do imposto de
Intime-se a reclamada.
renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de
Nada mais.
isenção, conforme Instruções Normativas n° 1127, de 07/02/2011 e
SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2020.
1500 de 30/10/2014, ambas da RFB, e OJ n° 400 da SDI-I do C.
TST.
Custas a cargo da(s) reclamada(s), fixadas na data de 29/06/2017,
RAPHAEL JACOB BROLIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
no importe de R$ 720,00, sem prejuízo de atualização até a data do
efetivo pagamento.
Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ou garantia
da execução ora fixada em R$ 60.583,19, em 48 horas (art. 880, da
CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883
da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151436
Processo Nº ATOrd-1000417-64.2018.5.02.0020
RECLAMANTE
MARCOS VIRGILIO ANDRADE
ADVOGADO
ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA
PINTO(OAB: 101983/SP)
ADVOGADO
José Roberto Silva de Arruda
Pinto(OAB: 13782/SP)
RECLAMADO
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