3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
6772
de transferência à conta informada no ID a21d736;
depósito recursal: R$9.189,00 em 19/12/2017 – conta judicial no
- R$1.294,21 ao patrono do exequente (honorários advocatícios),
Banco do Brasil nº 3300122399374 (ID 9307193 – fl. 350)
por meio de transferência à conta informada no ID a21d736;
honorários periciais técnicos (Engº Eduardo José Santos
- R$976,77 ao patrono da executada (honorários advocatícios 5%
Figueiredo): R$500,00, a cargo do reclamante em 05/12/2017 –
dos pedidos rejeitados nestes), por meio de transferência à conta
concedidos os benefícios da Justiça Gratuita
informada no ID 7541e62;
À consideração de V. Exa.
- R$3.548,27 ao patrono da executada (honorários advocatícios do
Guarulhos, 18 de junho de 2020.
processo 1000623-48.2018.5.02.0321), por meio de transferência à
Denise Gomes da Silva
conta informada no ID 7541e62.
Sentença de Liquidação
Intimem-se as partes.
Insurge-se a reclamada contra a apuração de horas extras pela
GUARULHOS/SP, 28 de junho de 2020.
reclamante, sob o argumento de que não deduzida a integralidade
das horas extras pagas em holerite, nos moldes da OJ nº 415 da
WASSILY BUCHALOWICZ
SDI-1 do TST. Em manifestação à contestação de cálculo da ré, a
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamante concorda com a impugnação da reclamada, retificando
sua conta quanto a este item.
Processo Nº ATOrd-1000420-23.2017.5.02.0321
RECLAMANTE
LILIAN PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RECLAMADO
MINI MERCADO HORTISABOR LTDA
ADVOGADO
FABIO BOCCIA FRANCISCO(OAB:
99663/SP)
ADVOGADO
HEITOR BARROS DA CRUZ(OAB:
220646/SP)
ADVOGADO
AMANCIO GOMES CORREA(OAB:
16060/SP)
Contudo, há divergência no número de horas extras apurado pelas
partes.
A sentença deferiu diferenças de horas extras excedentes “da 8ª
diária ou da 44ª semanal, não se computando no módulo diário as
já computadas no módulo semanal”, com “adicional normativo mais
benéfico, assegurado o legal de 50% ou 100% em domingos e
feriados” e determinou expressamente a observância da “jornada
consignada nos cartões de ponto” (fl. 316).
Intimado(s)/Citado(s):
A ré não contabiliza horas extras a 100% nos feriados trabalhados -
- LILIAN PEREIRA CARDOSO
vide por exemplo :
06/04/2012: as 9,57 horas apuradas não são contabilizadas a 100%
(fl. 424 e fl. 150)
PODER
JUDICIÁRIO
21/04/2012: as 9,75 horas apuradas não são contabilizadas a 100%
(fl. 424 e fl. 151)
01/05/2012: as 6,05 horas apuradas não são contabilizadas a 100%
INTIMAÇÃO
(fl. 424 e fl. 151).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Nesse cenário, homologo os cálculos reapresentados pela
reclamante (ID 8d7064e – resumo à fl. 452) e fixo o crédito
exequendo em R$202,48 a título de principal, e R$59,73 de juros
PODER
JUDICIÁRIO
regressivos, valores estes vigentes em 01/09/2019 e atualizáveis
até a data do efetivo pagamento.
A contribuição previdenciária devida 01/09/2019 quota parte da
CONCLUSÃO
reclamada importa R$4,55 e a quota parte da reclamante R$1,58
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz
(19,79*8%) a ser deduzida do seu crédito.
(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, tendo em vista os
Não há dedução do crédito da reclamante a título de imposto de
cálculos apresentados pelas partes, informando a seguinte
renda, tendo em vista que a base tributável do imposto de renda em
tramitação:
01/09/2019 está dentro dos limites de isenção, nos termos da
distribuição da ação: em 16/03/2017
instrução normativa RFB nº 1500/2014.
sentença de parcial procedência: proferida em 05/12/2017
O "quantum debeatur" em 01/09/2019 importa R$266,76, sendo:
custas: R$200,00 – recolhidas pela reclamada em 19/12/2017 (ID
1f1ea2c – fl. 329)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152831