3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ALINE CRISTINA CARNEVALI(OAB:
292550/SP)
VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA
- REPARO DE MAQUINAS - ME
ALINE CRISTINA CARNEVALI(OAB:
292550/SP)
VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA
ALINE CRISTINA CARNEVALI(OAB:
292550/SP)
11684
como parte executada, a sócia VERA LUCIA FERNANDES DA
SILVA, CPF nº 672.743.668-15 (Id 9cfc166).
Intime-se, para os fins do artigo 855-A e cite-se, nos termos do
artigo 880 da CLT.
ITAPECERICA DA SERRA/SP, 09 de julho de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
LAIS CERQUEIRA TAVARES
- SOS SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO
ELETROMECNICA EIRELI - ME
- VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA
- VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA - REPARO DE
MAQUINAS - ME
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1000430-66.2019.5.02.0331
RECLAMANTE
CLEITON MIRANDA LEMOS
ADVOGADO
JOÃO MANUEL GOUVEIA DE
MENDONÇA JUNIOR(OAB:
269572/SP)
RECLAMADO
SOS SERVICE COMERCIO E
MANUTENCAO ELETROMECNICA
EIRELI - ME
ADVOGADO
ALINE CRISTINA CARNEVALI(OAB:
292550/SP)
RECLAMADO
VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA
- REPARO DE MAQUINAS - ME
ADVOGADO
ALINE CRISTINA CARNEVALI(OAB:
292550/SP)
RECLAMADO
VERA LUCIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
ALINE CRISTINA CARNEVALI(OAB:
292550/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON MIRANDA LEMOS
CONCLUSÃO
PODER
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz.
JUDICIÁRIO
Itapecerica da Serra, 09/07/2020.
SANDRA REGINA ROSSINI SANCHES
INTIMAÇÃO
Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho.
Referida circunstância caracteriza os créditos ora em execução
PODER
como decorrentes de ato ilícito praticado pelas empresas
JUDICIÁRIO
requeridas, pressuposto que atrai a incidência da regra do artigo 28
da Lei 8.078/90, resultando na responsabilidade patrimonial dos
sócios.
Registro ainda que a ausência de patrimônio das empresas
executadas evidencia-se como circunstância obstativa da presente
execução, atraindo a incidência das regras do § 5º, artigo 28 da Lei
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz.
Itapecerica da Serra, 09/07/2020.
SANDRA REGINA ROSSINI SANCHES
8.078/90 e artigo 50 do Código Civil.
Sendo assim, a partir dos fundamentos acima declinados,
configurada a impossibilidade de prosseguimento em face da parte
demandada, desconsidero a sua personalidade jurídica para que a
execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares
de sua sócia, tantos quantos bastem a suportar o valor executado,
nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153436
Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem
assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho.
Referida circunstância caracteriza os créditos ora em execução
como decorrentes de ato ilícito praticado pelas empresas
requeridas, pressuposto que atrai a incidência da regra do artigo 28
da Lei 8.078/90, resultando na responsabilidade patrimonial dos
sócios.