3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Advogado(a)(s):
102
ADRIANA DOS SANTOS
SOUSA (SP - 273957)
/gb
Assinatura
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SAO PAULO, 17 de Julho de 2020.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/06/2020 -
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1000940-04.2017.5.02.0411
Relator
ANTERO ARANTES MARTINS
RECORRENTE
EDIVALDO JOSE DE SOUZA LEITAO
ADVOGADO
ADRIANA DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 273957/SP)
RECORRENTE
HOSPITAL RIBEIRAO PIRES LTDA
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
EDIVALDO JOSE DE SOUZA LEITAO
ADVOGADO
ADRIANA DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 273957/SP)
RECORRIDO
HOSPITAL RIBEIRAO PIRES LTDA
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/07/2020 - id.
cf41a7a).
Regular a representação processual,id. ebda2ab.
Satisfeito o preparo (id(s). 59f5934, 502bc0c e 9398e44).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial/Professores/Repouso Semanal
Remunerado.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
DENEGO seguimento.
- EDIVALDO JOSE DE SOUZA LEITAO
- HOSPITAL RIBEIRAO PIRES LTDA
Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou
Indenização/Estabilidade Acidentária.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 378, II, da
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Fundamentação
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Doença Ocupacional.
RECURSO DE REVISTA
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Material/Doença Ocupacional.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto
fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede
extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula
126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
dissenso pretoriano.
Recorrente(s):
HOSPITAL RIBEIRAO PIRES
DENEGO seguimento.
LTDA
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Valor Arbitrado.
Advogado(a)(s):
SERGIO CARNEIRO ROSI
A indenização por danos morais é arbitrada, dentre outros critérios,
(MG - 71639)
de acordo com a gravidade da lesão e extensão do dano. Se no
acórdão recorrido consta que esses parâmetros foram observados,
Recorrido(a)(s):
EDIVALDO JOSE DE SOUZA
não é possível o processamento do Recurso por violação aos
LEITAO
artigos 5, V, da CF, tampouco por desrespeito aos postulados da
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