3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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Seguidamente, o i. advogado Dr. Marcelo Dr. Marcelo Moreira dos
Além da impugnação genérica, a manifestação da reclamada não
Santos repete a possibilidade de ele próprio promover o
trouxe qualquer elemento sobre a prova da inaptidão do áudio
“cancelamento do acordo” (1’:29”), assim como aponta a existência
consoante ônus da impugnação específica que lhe cabia (art.
de consequências à reclamante do processo nº 1000310-
431/CPC). Outrossim, a afirmação de que não teve oportunidade de
62.2020.5.02.0242 (1’:34”). Depois de aquela reclamante perguntar
ouvir o áudio é contrariada pelo prazo concedido pelo Juízo para
quais consequências sofreria pela consulta a outro profissional
manifestação (ID 77aee7d) e pela própria afirmação da reclamada
jurídico, o i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirmar ser
de que não é possível identificar os interlocutores a partir do áudio.
“uma série delas”(1”:37”).
Em verdade, a afirmação de impossibilidade de identificação dos
Em seguida, o i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos
interlocutores é elemento que denota a oitiva do áudio, porém,
Santos, afirma que aguardaria eventual posicionamento da
reitere-se, sem impugnação específica ou indicação das provas com
reclamante do processo nº 1000310-62.2020.5.02.0242 até o dia
as quais demonstraria a inverossimilhança do conteúdo (art.
11, bem assim repete a inverossímil possiblidade de “cancelamento
431/CPC). Além disso, a voz dos interlocutores do áudio juntado
do acordo”(1’:44”), inclusive, afirma que a prática de aquela
pela reclamante do processo nº 1000310-62.2020.5.02.0242 é
reclamante consultar profissional jurídico é de índole imoral e ilegal
indiciária de que corresponde às vozes das partes daquele feito que
(2’:13”) e que isso pode gerar contra aquela reclamante
compareceram à audiência realizada naquele processo conforme
consequências gravíssimas (2’:23”).
arquivo de gravação juntado aos autos do processo nº 1000310-
Posteriormente à apresentação das estarrecedoras ameaças à
62.2020.5.02.0242.
reclamante do processo nº 1000310-62.2020.5.02.0242 sem
O outro arquivo de áudio juntado nos autos do processo nº 1000310
qualquer amparo técnico-jurídico, o i. advogado da reclamada, Dr.
-62.2020.5.02.0242 e trazido para o presente feito (ID ce94f63 – fl.
Marcelo Moreira dos Santos, aponta que, em havendo diferenças
4) faz referência à pessoa de nome Ana Caroline, nessa conversa a
eventualmente encontradas por aquela reclamante em relação à
interlocutora questiona o i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo
conciliação havida, seria possível conversarem e acertarem essas
Moreira dos Santos, sobre a ausência de recolhimento da
diferenças (2’:30”). Por fim, repete a possibilidade de ele próprio
indenização compensatória de 40% do FGTS e, em resposta, é
“cancelar o acordo”(2’:50”).
informada pelo i. causídico acerca da necessidade de homologação
Confira-se que a conversa havida entre a reclamante do processo
(1’:48”) e que a suposta homologação perduraria até o recebimento
nº 1000310-62.2020.5.02.0242 e o i. advogado da reclamada, Dr.
das 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego (1’:59”).
Marcelo Moreira dos Santos, denota inexistir qualquer assessoria ou
O i. advogado da reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos Santos,
direção jurídica, até então, pela i. causídica originariamente
novamente em intuito de ameaça, afirma que não havendo
constituída pela reclamante, Dra. Ana Alice de Freitas Lima
homologação por parte de ex-empregada, Ana Caroline, o próprio i.
Morozetti. Todas as consequências jurídicas, embora inverossímeis,
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos bloquearia o seguro-
ameaçadoras e contrárias ao nobre ofício da Advocacia
desemprego (2’:03”) com obrigatoriedade de pagamento de multa
apresentadas pelo i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos
pela ex-empregada (2’04”). Observe-se que o i. advogado Dr.
convergem para a afirmação daquela reclamante de que todas as
Marcelo Moreira dos Santos, também, apresenta informações à ex-
tratativas ocorreram única e exclusivamente com o i. advogado da
empregada Ana Caroline plenamente contrárias à lei, em especial,
reclamada, Dr. Marcelo Moreira dos Santos, sem que qualquer
sobre as regras do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/90).
orientação ou assessoria fosse prestada pela i. advogada Dra. Ana
A ex-empregada, Ana Caroline, questiona o i. advogado Dr. Marcelo
Alice de Freitas Lima Morozetti, embora essa última figurasse, ao
Moreira dos Santos sobre documentos assinados que se
menos formalmente, como profissional jurídica constituída pela
relacionavam à contratação de advogado (2’:26”). Em resposta, o i.
reclamante.
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos afirma que a ex-
Conquanto concedida oportunidade para manifestação sobre o
empregada Ana Caroline contratou o próprio i. advogado Dr.
arquivo de áudio juntado aos presentes autos (ID 77aee7d), a
Marcelo Moreira dos Santos (2’:37”).
reclamada, em sua manifestação (ID e853a2d – fl. 4), limitou-se a
Ao negar a contratação do i. advogado Dr. Marcelo Moreira dos
alegar genericamente que o arquivo em nada altera ou prova as
Santos, a ex-empregada afirma que a procuração assinada indicava
alegações daquela reclamante, que não teve oportunidade de ouvir
o nome de “Ana Alice” (2’:42”), ou seja, fazendo referência à i.
os áudios e que são ilegais. Afirmou, em seguida, que não é
advogada Dra. Ana Alice de Freitas Lima Morozetti. Em seguida, o i.
possível precisar quem são os interlocutores da conversa.
advogado Dr. Marcelo Moreira dos Santos faz a grave revelação de
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