3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
3204
ADVOGADO
ROBSON GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 234856/SP)
CARINA ALINI DE OLIVEIRA
GARCIA(OAB: 364433/SP)
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
JOSE VENERANDO DA
SILVEIRA(OAB: 42738/SP)
ADVOGADO
PODER
RECLAMADO
JUDICIÁRIO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85759af
- EDUARDO FERREIRA DE AZEVEDO NETO
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do
PODER
Trabalho.
JUDICIÁRIO
JOSÉ HENRIQUE KORONFLI
SENTENÇA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a214732
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no
proferida nos autos.
documento de ID. bafc2d1.
CONCLUSÃO
Resposta do réu MARCOS VINICIUS DO CARMO às folhas
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara
141/161.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Não houve resposta do réu MARCELO KALFELZ MARTINS.
JOSÉ HENRIQUE KORONFLI
Vistos, etc.
SENTENÇA
No mérito, razão assiste aos réus incluídos no polo passivo da
Vistos, etc.
ação.
O valor complementar do precatório foi depositado no Banco do
Diante da comprovação de grupo econômico com a empresa VIDAX
Brasil (ID. 064aa18, R$ 606.712,81).
TELESERVIÇOS S/A, o crédito deverá ser regularmente habilitado
Os cálculos homologados contemplaram os valores previdenciários
nos autos da falência (processo nº 0022576-54.2012.8.26.0361, em
e fiscais.
trâmite 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP), não sendo possível a
Verifica-se, contudo, que do primeiro pagamento não foi observado
existência de duas execuções paralelas, uma nos presentes autos e
que a planilha de fl. 429 determinava recolhimento de FGTS para a
outra no Juízo Universal Falimentar.
conta vinculada do autor no importe de R$ 8.952,85.
Pelo exposto, REJEITA-SE o incidente para que sejam excluídos
Diante disso, observando-se a planilha de fl. 455 e o FGTS
os sócios MARCOS VINICIUS DO CARMO e MARCELO KALFELZ
pendente de recolhimento, determina-se a liberação do depósito
MARTINS, devendo a autora habilitar seu crédito nos autos da
supra, da seguinte forma:
falência.
• R$ 536.777,73 ao autor;
Expeça-se certidão para habilitação e intime-se a autora.
• R$ 14.116,20 ao INSS (cota parte do autor);
Cumprido, arquivem-se os autos.
• R$ 5.546,45 ao IRRF do autor
Intimem-se.
• R$ 46.192,12 ao FGTS (conta vinculada do autor);
SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2020.
• R$ 4.080,31 ao perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO.
Os valores acima deverão ser liberados por alvará eletrônico, no
RENATA ORSI BULGUERONI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0088700-98.1991.5.02.0029
RECLAMANTE
EDUARDO FERREIRA DE AZEVEDO
NETO
sistema SISCONDJ, exceto o importe destinado à conta vinculada
que deverá ser transferido mediante ofício.
Cumpridas as providências, julga-se extinta a execução, nos
termos do artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157994