3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
6107
CONCLUSÃO
Vistos
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara
A reclamante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a
do Trabalho de São Paulo/SP.
tutela de urgência.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
Como a própria parte informa, não houve o simples cancelamento
HENRY KIYONORI UCHIDA
do plano, mas sim a troca da operadora de plano de saúde. É
DESPACHO
esperado que ao contratar nova operadora de saúde o empregador
cancele o contrato com a operadora anterior.
Vistos
A manutenção a que alude a Súmula 440 do TST é em relação a
A reclamante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a
manutenção de plano de saúde e não da mesma operadora de
tutela de urgência.
plano de saúde. Logo, mantido o fornecimento de plano de saúde,
Como a própria parte informa, não houve o simples cancelamento
ainda que por outra operadora, não se verifica presente o elemento
do plano, mas sim a troca da operadora de plano de saúde. É
para a concessão da tutela de urgência para que a reclamada seja
esperado que ao contratar nova operadora de saúde o empregador
obrigada a recontratar a operadora anterior.
cancele o contrato com a operadora anterior.
Quanto à questão das características do plano, a prova pré-
A manutenção a que alude a Súmula 440 do TST é em relação a
constituída não permite o aferimento imediato de que a nova
manutenção de plano de saúde e não da mesma operadora de
operadora tenha sido contratada com cobertura inferior, sendo
plano de saúde. Logo, mantido o fornecimento de plano de saúde,
necessária maior dilação probatória.
ainda que por outra operadora, não se verifica presente o elemento
Assim, rejeita-se o pedido de reconsideração.
para a concessão da tutela de urgência para que a reclamada seja
No entanto, considerando que já houve a habilitação de advogado
obrigada a recontratar a operadora anterior.
pela reclamada, determina-se que esta se manifeste quanto à
Quanto à questão das características do plano, a prova pré-
questão da nova operadora contratada e para que acoste aos autos
constituída não permite o aferimento imediato de que a nova
comprovante de cobertura do tratamento informado pela reclamante
operadora tenha sido contratada com cobertura inferior, sendo
na nova operadora. Prazo de 15 dias.
necessária maior dilação probatória.
Ciência às partes.
Assim, rejeita-se o pedido de reconsideração.
SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2020.
No entanto, considerando que já houve a habilitação de advogado
pela reclamada, determina-se que esta se manifeste quanto à
JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO
questão da nova operadora contratada e para que acoste aos autos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
comprovante de cobertura do tratamento informado pela reclamante
na nova operadora. Prazo de 15 dias.
Processo Nº ATOrd-1001028-36.2020.5.02.0088
RECLAMANTE
FERNANDA LEON DE OLIVEIRA
GARCIA
ADVOGADO
LUCIMARA TOMAZ CALDO(OAB:
162400/SP)
RECLAMADO
NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA(OAB: 274876/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LEON DE OLIVEIRA GARCIA
PODER
JUDICIÁRIO
Ciência às partes.
SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2020.
JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-1001138-35.2020.5.02.0088
RECLAMANTE
VICTOR AUGUSTO ALVINO SANTOS
ADVOGADO
SIMONE XAVIER FIDELIS(OAB:
399662/SP)
RECLAMADO
FLOR DE LIS COMERCIO DE
ALIMENTOS E IMPORTACAO LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR AUGUSTO ALVINO SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76efb16
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158272