3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
REGINA KIKUTI AKAMA
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
ARNALDO FERNANDES MARIA
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
EDSON SATOSHI YAMAGAWA
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
JULIO CESAR DA SILVA
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
VALDEMIR RIO LAMARCK
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
JOSE ROBERTO VIDAL
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
CARLOS MALAVOLTA
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
JOAO CARLOS FELICIO DE
OLIVEIRA
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
JORGE ROBERTO PEDRO DOS
SANTOS
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
REALINO DE OLIVEIRA JUNIOR
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
RENATO ANDRADE MACHADO
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO
LITORAL PAULISTA
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
11120
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c785d
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1. RELATÓRIO
ARNALDO FERNANDES MARIA, CARLOS MALAVOLTA,
EDSONSATOSHI YAMAGAWA, JOÃO CARLOS FELÍCIO DE
OLIVEIRA, JORGE ROBERTO PEDRODOS SANTOS, JOSÉ LUÍS
MAGALHÃES JAQUEIRA, JOSÉ ROBERTO VIDAL,
JÚLIOCÉSAR DA SILVA, LUIZ EZILDO DA SILVA, MARCELO
JORGE, REALINO DE OLIVEIRAJUNIOR, REGINA KIKUTI
AKAMA, RENATO ANDRADE MACHADO, STEPHAN
GARCIAANDRADE SILVA e VALDEMIR RIO LAMARCK e
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA SINDIPETRO LP opuseram embargos de declaração em face da
sentença de conhecimento proferida neste processo.
Embargos tempestivos.
Autos em ordem para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como se sabe, os embargos declaratórios constituem remédio
processual hábil a integrar ou aprimorar a atividade judicante,
suprindo possíveis lacunas, incongruências ou mesmo
incompreensões detectadas na redação da decisão judicial (art.
1.022 do NCPC e art. 897-A, CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
Por omissão se entende a questão ou matéria que influencie no
- ARNALDO FERNANDES MARIA
- CARLOS MALAVOLTA
- EDSON SATOSHI YAMAGAWA
- JOAO CARLOS FELICIO DE OLIVEIRA
- JORGE ROBERTO PEDRO DOS SANTOS
- JOSE LUIS MAGALHAES JAQUEIRA
- JOSE ROBERTO VIDAL
- JULIO CESAR DA SILVA
- LUIZ EZILDO DA SILVA
- MARCELO JORGE
- REALINO DE OLIVEIRA JUNIOR
- REGINA KIKUTI AKAMA
- RENATO ANDRADE MACHADO
- STEPHAN GARCIA ANDRADE SILVA
- VALDEMIR RIO LAMARCK
resultado do julgamento e sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz.
Por contradição se compreende a incongruência interna na
sentença, a falta de coerência entre seus termos, isto é, quando
contém capítulos ou afirmações incompatíveis entre si (a exemplo
de dissonância entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo
dentro da própria fundamentação). Não engloba, portanto,
diferenças com as narrativas da petição inicial ou da contestação.
Por fim, a obscuridade diz respeito à falta de clareza nos termos da
decisão, apta a impedir sua fiel leitura e interpretação.
DOS EMBARGOS DE ARNALDO FERNANDES MARIA, CARLOS
MALAVOLTA, EDSONSATOSHI YAMAGAWA, JOÃO CARLOS
FELÍCIO DE OLIVEIRA, JORGE ROBERTO PEDRODOS
SANTOS, JOSÉ LUÍS MAGALHÃES JAQUEIRA, JOSÉ
PODER
JUDICIÁRIO
ROBERTO VIDAL, JÚLIOCÉSAR DA SILVA, LUIZ EZILDO DA
SILVA, MARCELO JORGE, REALINO DE OLIVEIRAJUNIOR,
REGINA KIKUTI AKAMA, RENATO ANDRADE MACHADO,
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159379
STEPHAN GARCIAANDRADE SILVA e VALDEMIR RIO