3104/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
19899
Considerando que o reclamante permanece trabalhando em
juntada ao feito, a argumentação recursal do reclamante,
favor da reclamada, os recolhimentos reflexos do FGTS deverão
devidamente fundamentada de forma aritmética, no sentido de que,
ser depositados diretamente na conta vinculada do obreiro.
verbis:
Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias após o trânsito em
"[...]
julgado, proceder ao apostilamento das verbas ora deferidas
8- Isso porque, em relação as horas lançadas nas fichas financeiras
para que o reclamante passe a receber as parcelas vincendas,
sob as rubricas 3022 - Hora Extra Diurna em DSR e 3218 - Hora
observada a base de cálculo correta para a apuração das horas
Extra Noturna em DSR, ambas referente as horas extras prestadas
extras trabalhadas (adicional de periculosidade e adicional por
em dias de DSR, geralmente, domingos e feriados, o MM Juiz "a
tempo de serviço), sob pena de multa diária de R$ 200,00,
quo" acolheu o parecer do i. perito, entendendo que referidas
limitada a R$10.000,00.
rubricas tratam-se de reflexos de horas extras em DSRs.
(ID 9605e6f - Pág. 4 e 5 - destaques acrescidos)
9- Contudo, data venia, a interpretação dada pelo Sr. perito e
acolhida pelo MM Juiz "a quo" resta equivocada e não merece
Nego provimento ao agravo de petição da reclamada.
prosperar, pois, ao contrário do quanto decidido, as horas lançadas
sob as rubricas 3022 e 3218 tratam-se de horas extras realizadas
III - AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE
em DSRs, geralmente, em domingos e feriados, e não reflexos de
horas extras em DSRs.
III.1 - Verbas trabalhistas pagas sob os códigos "3022" e "3218"
10- Na realidade, basta apenas um calculo simples para concluir
que trata-se de horas extras laborada nos DSRS,
Com razão o reclamante ao asseverar, em seu agravo de petição,
preponderantemente, aos domingos e feriados.
que, diferentemente do asseverado pelo MM. Juízo de 1º grau, as
11- Como exemplo, cita-se, o mês de fevereiro de 2010, onde o ora
horas lançadas nas fichas financeiras, sob as rubricas "3022" e
agravante recebeu o valor de R$120,94 por 8,17 horas extras
"3218", não consubstanciam "reflexos de horas extras em DSRs",
diurnas laboradas em DSRs (rubrica 3022). Assim, considerando o
mas, sim, "[...] horas extras realizadas em DSRs, geralmente, em
salário nominal de R$1.629,38 /220 *100%, chega-se exatamente
domingos e feriados" (ID 1f8349b - Pág. 4), motivo pelo qual essas
ao valor pago pela reclamada de R$120,94.
horas extras lançadas nas fichas financeiras, sob as rubricas "3022"
12- O mesmo acontece com a rubrica 3218, onde no mesmo mês
e "3218", devem ser regularmente computadas nos novos cálculos
de fevereiro, o reclamante recebeu o valor de R$47,39 por 2,33
de liquidação a serem efetuados pelo Sr. Jurisperito Contador.
horas extras laboradas.
Os verdadeiros "reflexos das horas extras em DSRs" não eram
13- Além disso, os reflexos de horas extras em DRS são pagos pela
pagos pela ré, ao reclamante, sob o Código "3022" ou sob o
rubrica 3453 e não pelas rubricas 3218 e 3022, como decidiu o MM
Código. "3218", mas, sim, sob o Código "3453". Provas dessa
Juiz "a quo", o que resta evidente nas fichas financeiras
constatação são as cópias de holerites juntadas ao feito. O holerite
colacionadas aos autos.
de abril/2015, por exemplo (ID 142eeec - Pág. 1), atesta que a
14- Outra evidencia de que as rubricas 3218 e 3022 tratam-se de
"MEDIA HE/ADC.DSR" foi paga sob o Código "3453", cabendo
horas extras é que as horas lançadas sob essas rubricas são
registrar que esse mesmo holerite aponta o pagamento da
consideradas nos lançamentos da rubrica 4388 que é a somatória
"Quantidade" de "29,06" "HE DIURNA EM DSR" sob o Código
de todas as horas extras realizadas.
"3022", bem como o pagamento da "Quantidade" de "12,00" "HE
15- Ainda considerando o mês de fevereiro de 2010, verifica-se que
NOTURNA DSR" sob o Código "3218". Junte-se a isso o fato de as
a totalidade de horas extras realizadas pelo ora agravante foi de
Fichas Financeiras de ID a0a1a71 (Pág. 60 e 61) atestarem que, de
41,76 - rubrica 4388-. Portanto, para se chegar a essa quantidade
fato, no mês de abril/2015, o reclamante realmente prestou a
de horas extras é necessário somar todas as horas lançadas sob as
quantidade de "29,06" "HORA EXTRA DIURNA EM DSR", sob o
rubricas 3210, 3211, 3214, 3216, 4137 + 3218 e 3022, pois, caso
Código "3022" (ID a0a1a71 - Pág. 60) e, também, prestou a
não considere as referidas rubricas 3218 e 3022, não é possível se
quantidade de "12,00" "HORA EXTRA NOTURNA EM DSR", sob o
chegar ao total de 41,76."
Código "3218" (ID a0a1a71 - Pág. 61). Outro exemplo: O holerite de
(ID 1f8349b - Pág. 4 e 5)
dezembro/2016 (ID ecb9034 - Pág. 1) contempla o pagamento de
Ressalto que a presente determinação para que o Sr. Jurisperito
"MEDIA HE./ADICIONAIS EM D.S.R." sob o Código "3453".
Contador considere, em seus novos cálculos, as horas extras
Neste trilhar, realmente encontra ressonância, na documentação
lançadas nas fichas financeiras, sob os Códigos "3022" e "3218",
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