3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADRIANO IALONGO
RODRIGUES(OAB: 307515/SP)
COSTA CROCIERE SPA
COSTA CRUZEIROS AGENCIA
MARITIMA E TURISMO LTDA
LUIS ANTONIO FERRAZ
MENDES(OAB: 79180/SP)
10526
reconhecimento de vínculo empregatício, determinando-se o retorno
dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito
unicamente em face da segunda reclamada (fl. 907/911 do PDF).
Acórdão complementado pela análise de embargos de declaração
às fls. 956/958 do PDF.
Intimado(s)/Citado(s):
Com o retorno dos autos da segunda instância, foi determinada a
- WELBER PACHECO SILVEIRA
citação de todas as reclamadas indicadas na petição inicial, embora
o v. acórdão houvesse determinado o prosseguimento da ação
apenas em face da Costa Crociere SPA (fl. 983 do PDF).
PODER
JUDICIÁRIO
Na audiência realizada em 28/02/18 o Juízo retificou o polo passivo
e determinou que fosse mantida apenas a segunda reclamada, em
cumprimento ao v. acórdão. O Juízo também reconsiderou o
despacho que havia determinado a citação da empresa por edital,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7bd92
porquanto não se trata de empresa com localização ignorada, mas
sim de pessoa jurídica com sede no exterior. Com o escopo de se
proferida nos autos.
SENTENÇA
evitar a expedição de carta rogatória e com base na teoria da
aparência, determinou a citação da reclamada Costa Cruciere no
RELATÓRIO
Welber Pacheco Silveira ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de Costa Cruzeiros – Agência Marítima e Turismo Ltda, Costa
Crociere SPA, Costa Cruciere, Costa International, Ibero Cruzeiros
Ltda, CSCS – Cruise Ships Catering and Services International N.V.
e SCS – Spanish Cruse Services N.V., postulando nulidade do
contrato de trabalho firmado em fraude aos preceitos trabalhistas
com as duas últimas reclamadas (CSCS e SCS); reconhecimento
de vínculo empregatício com o Grupo Costa, com a retificação na
CTPS para constar como real empregadora a segunda reclamada
(Costa Crociere); verbas trabalhistas; dentre outros requerimentos
(fls. 3/31 do PDF).
O autor noticiou na prefacial que já havia sido ajuizada ação anterior
em face da reclamada Costa Cruzeiros – Agência Marítima e
Turismo Ltda. (Proc. 0000835-55.2011.5.02.0443), em que se
concluiu que o autor prestou serviços exclusivamente fora do país,
sendo, pois, declarada a incompetência desta Justiça Especializada
por sentença transitada em julgado (v. fls. 193/806 do PDF).
Em razão da ação anteriormente ajuizada, este Juízo prolatou
sentença extinguindo as pretensões deduzidas em face da empresa
Costa Cruzeiros – Agência Marítima e Turismo Ltda, com base no
antigo art. 267, IV, do CPC, e declarando prescritas as pretensões
formuladas em face das demais reclamadas, eis que já haviam se
passado mais de dois anos desde o término do último contrato e a
distribuição da presente demanda (fls. 810/811 do PDF). Sentença
complementada pela análise de embargos de declaração à fl. 818
do PDF.
A parte autora interpôs recurso ordinário, que foi parcialmente
acolhido para reconhecer a imprescritibilidade do pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161615
endereço da Costa Cruzeiros Agência Marítima, por oficial de justiça
(fl. 1.208/1.209 do PDF).
Na certidão ID a7fab5a (fl. 1476 do PDF), o Oficial de Justiça
certificou que a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo não
recebeu a citação, alegando desconhecer a reclamada Costa
Cruciere.
Alertado pelo autor, o Juízo reconheceu erro material, pois constou
em ata a determinação para citação da Costa Cruciere (empresa
argentina), quando o correto seria Costa Crociere (empresa italiana)
– ID 3753d83 / fl. 1477 do PDF.
Determinada a expedição de novo mandado de citação, o Sr. Oficial
de Justiça novamente certificou que a Costa Cruzeiros Ag. Marítima
e Turismo se negou a receber a citação, sob o argumento de que a
Costa Crociere também seria desconhecida naquela local (ID cb8a.
– fl. 1479 do PDF).
No despacho ID c62c1cf, o Juízo consignou que a Costa Cruzeiros
Ag. Marítima e Turismo é a representante da Costa Crociere SPA
no Brasil, motivo pelo qual determinou nova citação, com a ressalva
de que todas as intimações na pessoa da agência brasileira seriam
consideradas válidas (fl. 1483 do PDF).
Citação positiva da segunda reclamada, conforme certidão ID
da67c99 (fl. 1491 do PDF).
A Costa Cruzeiros Agência Marítima juntou petição ID 893b18d,
informando que não detém poderes para representar a reclamada
Costa Crociere SPA nos autos, o que acarretou confusão
processual, eis que na audiência ID 2ce0ee2, o Juízo entendeu pelo
insucesso do ciclo citatório.
A pedido do reclamante, expediram-se notificações postais para
citação da segunda reclamada na pessoa de Marcio Claudio Contini