3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
13610
1002277-51.2016.5.02.0059; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta;
Em que pese a previsão legal contida no artigo 882 da CLT, no
julgamento: 19.08.2020;publicação: 28.08.202
sentido de que a reclamada poderá garantir a execução mediante
Tenho-a, pois, por inexistente. Intime-se.
apresentação de seguro-garantia judicial, é certo que a estipulação
Prossiga-se a execução provisória.
de termo final de validade para este tipo de instrumento desnatura a
MOGI DAS CRUZES/SP, 01 de fevereiro de 2021.
própria garantia a ele inerente. Isto porque é pressuposto que uma
demanda judicial perdure por tempo indeterminado, de modo que a
LEONARDO ALIAGA BETTI
fixação de um pressuposto passível de perda pelo decurso do
Juiz(a) do Trabalho Titular
tempo pode simplesmente deixar de atingir sua finalidade.
Nesse contexto, a única forma de se assegurar a efetiva garantia da
Processo Nº ExProvAS-1000139-71.2018.5.02.0373
EXEQUENTE
KEIT FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GIANE MIRANDA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 123420/SP)
EXECUTADO
PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
EXECUTADO
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB:
241287/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
condenação se dá pelo depósito em dinheiro, que, estando em
conta judicial (ou mesmo vinculada ao FGTS), manter-se-á hígida,
dure o processo o tempo que durar.
Feita esta análise simples (mas necessária), a conclusão é uma só:
fora sábio o legislador original da CLT ao não prever forma outra de
garantia da condenação para fins de interposição de recurso que
não por depósito da quantia correspondente em dinheiro. Afinal, é
inconteste que a determinação do tempo de duração de recurso é
incompatível com a utilização de uma garantia com tempo
determinado.
Intimado(s)/Citado(s):
Nessa linha de ideias, é necessário concluir: o legislador que
- BANCO PAN S.A.
- PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
encampou a "reforma" trabalhista, possivelmente traído pelo curto
tempo de maturação do processo legislativo correspondente
(13.467/2017), não cuidou de atentar para a incompatibilidade
mencionada, criando uma garantia limitada no tempo, e, portanto,
PODER
JUDICIÁRIO
incompatível com o sistema recursal previsto na CLT.
Em outras palavras: uma garantia limitada pelo tempo, para
aplicação em uma realidade ilimitada no tempo, não pode ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ba8a6
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do
Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação da
executada, ID 9ab14d5, com garantia por intermédio de segurogarantia judicial.
Mogi das Cruzes, data abaixo.
Jussara Lourenço Duarte de Souza
Diretora de Secretaria
considerada como uma verdadeira garantia.
Este entendimento encontra eco em decisões recentes do C. TST,
citando-se como exemplo as seguintes decisões, e que, embora
digam respeito a garantia para fins de interposição de recurso de
revista, tem a mesma ratio que norteou a decisão ora impugnada:
PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. GARANTIA
DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE
VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira do entendimento já
consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação
Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é
cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No
caso, a reclamada realizou o depósito recursal por meio de seguro -
DECISÃO
Vistos.
A execução tramita de forma provisória, aguardando o retorno dos
autos principais de n. 1000382-49.2017.5.02.0373.
A executada oferta em simples manifestação, "seguro-garantia
judicial" válido até 10.03.2025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162536
garantia judicial, o referente ao recurso de revista, com vigência de
12/2/2020 a 12/2/2023, no valor de R$ 25.554,13 , e o atinente ao
agravo de instrumento, com vigência de 12/5/2020 a 12/5/2023, no
valor de R$ R$ 12.777 , 06. Destaca-se que a garantia do juízo
deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a
fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial.